Decreto-Lei n.º 47/82 — Define as competências administrativas das entidades do EMGFA
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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Define as competências administrativas das entidades do EMGFA
de 11 de Fevereiro
Considerando a necessidade de adaptação dos escalonamentos de competência para autorização de despesas em face do disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, tendo em atenção as designações das entidades hierárquicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Considerando a vantagem de reunir num só diploma a legislação que sobre esta matéria se encontra actualmente publicada:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São competentes para autorizar despesas com obras e com aquisições de bens e serviços, com ou sem dispensa de realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito, as entidades referidas no quadro anexo ao presente diploma, dentro dos limites de competência que no mesmo são fixados.
2 - No que respeita ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a competência para efeitos de autorização de despesas é a que, originariamente ou por delegação, estiver atribuída ao Primeiro-Ministro.
Art. 2.º - 1 - As competências mencionadas no presente diploma poderão ser delegadas dentro dos limites e condições fixados pela entidade delegante.
2 - A competência delegada poderá, com autorização da entidade delegante, ser subdelegada nos termos do número anterior, não podendo voltar a ser subdelegada.
Art. 3.º - 1 - Salvo norma especial, as despesas referidas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, só podem ser efectuadas mediante autorização do Chefe ou do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Sempre que se trate de despesas que devam considerar-se excepcionais para o órgão que as tenha de realizar, o disposto no número anterior só se aplica quando excedam os seguintes limites:
10000$00 para o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
500000$00 para os oficiais generais adjuntos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 4.º O presente diploma aplicar-se-á em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.
Art. 5.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 42316, de 16 de Junho de 1959.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/02/03500/03190320.pdf))
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