Decreto-Lei n.º 472/82 — Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro (define o regime de registo de aparelhos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-12-16
Última atualização 1988-02-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-02-06, Decreto-Lei n.º 38/88 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro,…

Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro (define o regime de registo de aparelhos receptores de televisão e estabelece a obrigatoriedade de pagamento de uma taxa de utilização)

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Dezembro

O regime de isenções de pagamento da taxa devida pela utilização do serviço público de televisão encontra a sua disciplina repartida por 2 diplomas legais:

O Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro - que define o regime de registo de aparelhos receptores de televisão e estabelece a obrigatoriedade de pagamento de uma taxa de utilização -, concede, no seu artigo 13.º, a isenção daquele pagamento a diversas entidades, tendo em conta a sua qualidade, o regime de reciprocidade, bem como a insuficiência económica de certos extractos sociais da população.

O Decreto-Lei n.º 171/80, de 29 de Maio, veio alargar o regime de concessão daquela isenção aos cidadãos beneficiários de pensão de velhice, invalidez e sobrevivência de qualquer regime, que não se achavam contemplados na previsão do referido artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 401/79.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 171/80, que pretende ser uma extensão do diploma anterior, não acautela os pressupostos de justiça social expressos na parte final do n.º 2 do artigo 13.º do referido diploma, lacuna esta agravada pela circunstância de remeter para o conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a competência para a fixação dos elementos de prova de que depende a concessão de isenção.

Considerando, por outro lado, a generalização do uso de aparelhos a cores, não seriam também respeitados aqueles pressupostos se a isenção não fosse igualmente extensiva às taxas de televisão a cores.

Assim, no sentido de se obter uma clara e coerente definição dos parâmetros a que deve obedecer o regime legal de isenções de pagamento da taxa de televisão, entende-se conveniente e necessária a inserção no Decreto-Lei n.º 401/79 - e a sujeição à sua disciplina - da matéria até agora autonomamente regulada pelo Decreto-Lei n.º 171/80.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 13.º — (Isenções)

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

As misericórdias, instituições particulares de solidariedade social, hospitais, instituições culturais de utilidade pública e escolas gratuitas;

f)

...

g)

Os centros de dia, lares de internamento ou estabelecimentos de assistência não lucrativa destinados à protecção da terceira idade.

2 - Estão igualmente isentos do pagamento da taxa de utilização, quanto a um aparelho da sua titularidade, os incapazes para o trabalho e os beneficiários de pensão de velhice, invalidez ou de sobrevivência, dos regimes gerais e especiais de segurança social e da Caixa Nacional de Previdência, ou beneficiários de pensão social, desde que tenham insuficiência económica.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que tem insuficiência económica todo aquele cujo rendimento ou do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional.

4 - As isenções referidas nos números anteriores ficam dependentes de pedido do interessado instruído e de despacho favorável da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

5 - A concessão das isenções previstas no n.º 1 obedecerá à verificação dos requisitos seguintes:

a)

A qualidade do beneficiário deverá estar documentalmente comprovada por qualquer forma usualmente admitida;

b)

Os beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 deverão comprovar, por qualquer meio idóneo, que há reciprocidade nos seus países;

c)

Os comerciantes referidos na alínea d) do mesmo número são apenas os que intervenham na cadeia de comercialização de televisores e a isenção refere-se exclusivamente a aparelhos destinados à venda ao público.

6 - Os incapazes para o trabalho deverão instruir o seu pedido com os seguintes elementos:

a)

Atestado passado pela junta de freguesia do seu domicílio e no qual se comprove a sua insuficiência económica e composição do agregado familiar;

b)

Qualquer documento médico comprovativo da sua incapacidade para o trabalho.

7 - Os reformados e pensionistas deverão instruir o seu pedido com os seguintes elementos:

a)

Apresentação do cartão de pensionista ou de declaração comprovativa da sua qualidade de reformado;

b)

Declaração do próprio, sob compromisso de honra, e na qual se comprovem os seus rendimentos mensais e a composição do agregado familiar.

8 - A RTP poderá, sempre que o entender, solicitar ao Centro Nacional de Pensões ou à Caixa Nacional de Previdência confirmação dos valores das pensões declaradas.

9 - Os beneficiários das isenções previstas no n.º 2 deste artigo deverão renovar, anualmente, até 60 dias antes do início do mês fixado para pagamento, o seu pedido de isenção devidamente instruído, sob pena de lhes ser cancelado tal benefício.

10 - As entidades que sejam titulares de mais de 10 televisores para utilização no exercício da sua actividade beneficiam de uma redução de 30% da taxa de cada um dos televisores que possuam além daquele número.

11 - A fim de beneficiarem da isenção referida no número anterior, os interessados deverão comunicar à RTP, anualmente, durante o mês de Dezembro, e por carta registada, os números de registo dos televisores que utilizam no exercício da sua actividade.

12 - A RTP, nos 60 dias posteriores à comunicação referida no número anterior, procederá à regularização dos valores correspondentes às taxas a pagar pelos beneficiários da redução prevista no n.º 10.

13 - As isenções previstas neste artigo não prejudicam a obrigatoriedade do registo, fixada no artigo 3.º do presente diploma.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 171/80, de 29 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).