Decreto-Lei n.º 475/82 — Determina que os subsídios de dedicação exclusiva das carreiras docente universitária, de investigação científica e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os subsídios de dedicação exclusiva das carreiras docente universitária, de investigação científica e docente politécnica sejam considerados para efeitos de subsídios de Natal e de férias
de 17 de Dezembro
Com a criação do regime de dedicação exclusiva pretendeu-se, através da atribuição de subsídios complementares, privilegiar e incentivar a total dedicação do pessoal integrado nas carreiras em cuja regulamentação se preveja a possibilidade do seu exercício.
Porém, em face das limitações de natureza financeira que ao Estado se impõem, os complementos do vencimento atribuídos pelo regime de dedicação exclusiva não alcançam níveis de compensação verdadeiramente compatíveis com a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, exigida ao pessoal que opte pelo referido regime.
Importa não agravar o inconveniente apontado, o que tem vindo a suceder pela impossibilidade de os subsídios complementares virem a ser considerados no cálculo dos subsídios de Natal e de férias, bem como na determinação das pensões de aposentação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Os subsídios complementares dos regimes de dedicação exclusiva, atribuídos ao pessoal integrado em carreiras em cuja regulamentação se preveja a possibilidade do seu exercício, serão considerados no cálculo dos subsídios de Natal e de férias do pessoal que a eles tiver direito, nos termos legais.
2 - Os subsídios complementares referidos no número anterior serão tidos em conta no cálculo das pensões de aposentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).