Decreto-Lei n.º 477/82 — Define os crimes que não admitem liberdade provisória

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-12-22
Última atualização 1987-02-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1987-02-17, Decreto-Lei n.º 78/87 — Código de Processo Penal - CPP

Define os crimes que não admitem liberdade provisória

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de 22 de Dezembro

A próxima entrada em vigor do novo Código Penal implica a revogação de numerosos diplomas avulsos contendo matéria penal, cuja tipicidade ficou abrangida pela prevista naquele primeiro diploma.

O Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, para além de aprovar o Código Penal, contém no seu artigo 6.º uma disposição revogatória geral das disposições que prevêem e punem factos incriminados pelo novo diploma e faz a enumeração das principais disposições que se devem considerar revogadas.

Sucede, no entanto, haver disposições processuais em diplomas que assim foram revogados, aos quais o Código Penal, obviamente, não oferece sucedâneo. O Decreto-Lei n.º 402/82, também de 23 de Setembro, estabeleceu um conjunto mínimo de normas processuais para viabilizar a execução do Código, mas, como se pondera no seu relatório, não dispensa outras próximas reformas processuais. Por outro lado, o novo texto da Constituição da República, posterior àqueles diplomas, provocou uma reapreciação global, em ordem a verificar a respectiva conformidade com o texto constitucional.

De entre as normas processuais revogadas pelo diploma introdutório do Código encontra-se o Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho, que, contendo matéria substantiva nos seus primeiros 2 artigos, já contém matéria processual no seu artigo 3.º, onde faz a enumeração dos crimes que não admitem caução. Importa, pois, regular esta questão, que se não encontra prevista no Código de Processo Penal, à luz da descrição típica das infracções feita na parte especial do novo Código.

Assim, usando da faculdade conferida pela Lei n.º 25/82, de 8 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos do n.º 3, parte final, do artigo 168.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Não é admissível liberdade provisória relativamente a crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 8 anos.

2 - Não é igualmente admissível liberdade provisória relativamente aos crimes a seguir enumerados, quando a pena que lhes corresponda for pela lei considerada como de prisão maior:

a)

Previstos nos artigos 253.º, n.º 1, 338.º, n.º 1, 342.º, n.º 2, 345.º, n.º 1, 346.º, 357.º, 361.º, 366.º, 368.º, n.º 1, e 381.º do Código Penal;

b)

De furto de veículos, de peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados;

c)

De falsificação de documentos ou outros elementos identificadores de veículos;

d)

De falsificação de cartas de condução, livretes ou títulos de registo de propriedade de veículos ou uso desses documentos já falsificados;

e)

De falsificação ou alteração do valor facial da moeda legítima e de passagem de moeda falsa ou de títulos de crédito nacionais ou estrangeiros equiparados pelo artigo 244.º do Código Penal;

f)

De produção, comercialização, transporte e detenção ilícita de droga;

g)

De associações criminosas ou cometidos por associações criminosas;

h)

Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971; pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970; pela Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, e pela Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, assinada em 27 de Janeiro de 1977.

Art. 2.º Relativamente aos crimes referidos no artigo anterior, só será admitida a suspensão da prisão preventiva quando se verifiquem os requisitos do artigo 291.º-B do Código de Processo Penal e for de presumir que o arguido, pela idade ou saúde precária, não oferece perigosidade nem a sua libertação vai causar alarme no meio em que se insere.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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