Portaria n.º 477/82 — Altera as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores. Revoga a…

Tipo Portaria
Publicação 1982-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores. Revoga a Portaria n.º 310-B/81, de 31 de Março

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de 7 de Maio

Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos que deverão ser suportados por quem deles se utiliza;

Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;

Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;

Considerando, ainda, que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvido o Governo Regional dos Açores, aprovar o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores é discriminada nos parágrafos seguintes.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 174$00

2) Taxa de estacionamento:

a)

Nas áreas de tráfego ... 33$00

b)

Nas áreas de manutenção ou outras ... 25$00

c)

Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 979$00

3) Taxa de abrigo ... 67$00

4) Taxa de passageiros:

a)

Em viagem interna ... 69$00

b)

Em viagem territorial ou internacional ... 203$00

3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de serviços:

Factor K - 1,5.

2) Taxa de equipamento:

Factor K - 1,5.

3) Taxa de artigos de consumo:

A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de assistência e aerona-

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 900$00

2) Taxa de reabastecimento de combustíveis ... 8$50

3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:

a)

Que não inclua refeições ... 204$00

b)

Que inclua refeições ... 408$00

5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de áreas privativas:

a)

Em áreas pavimentadas ... 9$50

b)

Em áreas não pavimentadas ... 5$00

2) Taxa de edificações ... 5$50

3) Taxa de implantação de instalações ... 5$00

4) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a)

Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 184$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 285$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 367$00/m2

No que respeita ao n.º 4 ... 424$00/m2

No que respeita ao n.º 5 ... 849$00/m3

(Com a taxa mínima de 1697$00.)

b)

Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 84$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 114$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 141$00/m2

c)

Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1 ... 84$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 114$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 848$00/m3

(Com a taxa mínima de 1697$00.)

6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de reclamos e letreiros:

a)

Nas aerogares - 607$00/m2 e 1652$00/m3;

b)

Noutros edifícios - 404$00/m2 e 1102$00/m3;

c)

No exterior - 303$00/m2 e 551$00/m3;

2) Taxa de depósito de bagagem ... 14$00

3) Taxa de acesso a áreas reservadas:

a)

Acesso a varandas e terraços ... 14$00

b)

Acesso a salas e outras dependências ... 18$00

4) Taxa de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto:

a)

Nos primeiros 15 dias ... 2$50

b)

A partir dos primeiros 15 dias ... 5$00

Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei n.º 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a)

Nas aerogares - 550/h ou fracção;

b)

No exterior - 460$00/h ou fracção;

6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) - 460$00;

7) Taxa de limpezas e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):

Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

7.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Abril de 1982.

Fica revogada a Portaria n.º 310-B/81, de 31 de Março, na matéria respeitante aos Aeroportos da Horta, Ponta Delgada, Santa Maria e Flores.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 23 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

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