Portaria n.º 482/82 — Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Sangue

Tipo Portaria
Publicação 1982-05-08
Última atualização 1989-08-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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6 atos modificativos · 1989-08-02, Lei n.º 25/89 — Instituto Português do Sangue

Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Sangue

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de 8 de Maio

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, segundo a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa:

1.º É aprovado o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Sangue, anexo à presente portaria.

2.º O cargo de director do Instituto Nacional de Sangue é equiparado a subdirector-geral, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e dos n.os 7 e 13 da Resolução n.º 354-B/79, de 18 de Dezembro.

3.º A transição do pessoal abrangido pela presente portaria para as categorias constantes do quadro anexo será feita de acordo com os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, e nos termos previstos na lei geral aplicável.

Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 31 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Quadro de pessoal do Instituto Nacional de Sangue

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/05/10600/11821183.pdf))

Nota. - O funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro manterá o actual abono para falhas de 300$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral aplicável.

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