Portaria n.º 489/82 — Define quais os empreendimentos que serão abrangidos pelo sistema de incentivos a novos investimentos de relevância…

Tipo Portaria
Publicação 1982-05-11
Última atualização 1987-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1987-12-31, Decreto-Lei n.º 420/87 — Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turi…

Define quais os empreendimentos que serão abrangidos pelo sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT)

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio.

1.º Para efeito do estipulado no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, consideram-se abrangidos pelo presente diploma os seguintes empreendimentos:

a)

Unidades e equipamentos inseridos ou não em conjuntos turísticos:

Hotéis de 5, 4, 3 e 2 estrelas;

Hotéis-apartamentos;

Pensões de 4, 3 e 2 estrelas;

Pousadas;

Estalagens;

Aldeamentos turísticos;

Apartamentos turísticos;

Motéis;

Parques de campismo;

Estabelecimentos similares dos hoteleiros com serviço predominante de restaurante;

Embarcações quando registadas para os fins referidos no Decreto-Lei n.º 564/80;

Autocarros de turismo a adquirir por agências de viagens para prossecução dos seus fins conforme legislação aplicável;

b)

Unidades e equipamentos inseridos em conjuntos turísticos:

Estabelecimentos similares dos hoteleiros;

Infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente arruamentos, jardins e outros enquadramentos paisagísticos e zonas verdes indispensáveis aos empreendimentos turísticos, captação e distribuição de água e estações de tratamento de esgotos, redes de saneamento, redes de telecomunicações e redes de energia;

Infra-estruturas de animação, culturais e desportivas;

Equipamentos de apoio à exploração, quando expressamente reconhecidos para o efeito por despacho do Secretário de Estado do Turismo ou dos respectivos Secretários Regionais, designadamente os destinados à produção de energia, lavadarias, balneários e instalações termais.

2.º A declaração de revelância para a valorização turística da região, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, pode ser obtida através de requerimento dos interessados dirigido ao Secretário de Estado do Turismo ou dos respectivos Secretários Regionais, devendo para os conjuntos turísticos ter-se em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 49399 e demais legislação aplicável.

3.º O método dos pontos previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, depende, caso a caso, dos seguintes critérios de rentabilidade social:

a)

Período de recuperação do investimento importado;

b)

Uso de energia solar ou outras energias renováveis, cujo equipamento seja considerado de fabrico nacional e ajustado ao aquecimento de águas sanitárias do empreendimento;

c)

Valor acrescentado nacional, bem como do estatuto de relevância turística para empreendimentos citados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, que se deve pautar pelos seguintes princípios:

1) O interesse regional em termos de dinamização dos recursos locais, da conplementaridade a outras unidades e da criação de emprego;

2) A inserção em complexos hoteleiros ou termais;

3) A qualidade arquitectónica;

4) O interesse e a qualidade do serviço que se propõe prestar.

§ 1.º A relevância turística, caso se verifique, pode ser classificada pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas Direcções Regionais de Turismo das regiões autónomas, de 1.º grau, 2.º grau ou 3.º grau, em função do preenchimento dos requisitos anteriores.

§ 2.º A recuperação do investimento importado (RI i) é calculada pela seguinte fórmula:

RI i = (IM - Ci)/(0,9 (VX - R))

em que:

IM = investimento em capital fixo de origem externa;

Ci = capital legalmente importado;

VX = vendas ao exterior, deduzidas de royalties;

R = Royalties repatriados.

Por investimento importado IM entender-se-á o acréscimo de activo corpóreo e incorpóreo de origem externa, bem como as importações indirectas que resultem da aplicação das seguintes percentagens às componentes de origem interna:

... Percentagens

Construção de edifícios e infra-estruturas ... 15

Equipamento técnico de fabrico nacional ... 33

Equipamento profissional de fabrico nacional ... 25

Serviços nacionais (v. g., estudos técnico-económicos e montagens) ... 10

Material de transporte montado em Portugal:

Automóveis ... 80

Camiões ... 85

Autocarros ... 50

Por valor das vendas para o exterior imputáveis ao projecto entender-se-á o resultado da multiplicação do valor total das vendas do estabelecimento pelas percentagens de dormidas de estrangeiros nas dormidas totais registadas no referido estabelecimento.

4.º Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, a pontuação (P) do projecto de investimento é determinada pela fórmula:

P = Q + T

em que:

P = pontuação do projecto com valores entre 5 e 10;

Q = pontuação do projecto correspondente ao critério da rentabilidade social;

T = pontuação do projecto correspondente ao critério da relevância turística do empreendimento.

§ único. Para projectos cuja soma Q + T seja inferior a 5, o valor de P é 0.

5.º Para efeitos do presente diploma, as unidades classificam-se em:

a)

Estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

b)

Estabelecimentos similares de hotelaria;

c)

Unidades complementares inseridas em conjuntos turísticos;

d)

Autocarros de turismo e embarcações registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 564/80.

6.º Aos estabelecimentos hoteleiros aplicam-se os seguintes critérios e respectiva pontuação:

1 - Relevância turística:

1.º grau: 5 pontos;

2.º grau: 3 pontos;

3.º grau: 1 ponto.

2 - Rentabilidade social:

a)

Período de recuperação do investimento importado:

RI i - 1 ano: 4 pontos;

1 RI i - 2 anos: 3 pontos;

2 RI i - 3 anos: 2 pontos;

3 RI i - 0 pontos.

b)

Utilização de energia solar ou outras energias renováveis - 1 ponto.

7.º Aos estabelecimentos similares dos hoteleiros aplicam-se os seguintes critérios com a pontuação abaixo indicada:

1 - Relevância turística:

1.º grau: 5 pontos;

2.º grau: 3 pontos;

3.º grau: 1 ponto.

2 - Rentabilidade social:

ID >= 80%: 5 pontos;

80 > ID >= 65%: 3 pontos;

65 > ID >= 50%: 1 ponto;

= igual ou maior que ID - componente interno líquido do investimento total;

IT - Investimento total:

ID = IT - IM - CI

8.º Às unidades complementares inseridas em conjuntos turísticos, parques de campismo, autocarros de turismo e embarcações aplica-se o critério da relevância turística com a seguinte pontuação:

1.º grau: 10 pontos;

2.º grau: 7 pontos;

3.º grau: 5 pontos.

9.º Os critérios de rentabilidade social relacionados com a actividade do empreendimento devem ser observados com base nos valores previstos para um ano de laboração normal, que não poderá exceder o 3.º ano de exploração.

10.º A taxa básica de bonificação a conceder nos termos dos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, será calculada com base na seguinte fórmula:

TB = (0,5d + 1)(P/10)

em que:

d = taxa de desconto do Banco de Portugal;

P = número de pontos obtidos pelo projecto.

Para utilizações inferiores a 25% implica que TB = 0.

11.º As taxas anuais de bonificação serão calculadas a partir da taxa básica de bonificação TB, mediante a multiplicação pelos seguintes coeficientes:

1.º ao 4.º ano de vida do financiamento ... 1

5.º ano de vida do financiamento ... 0,8

6.º ano de vida do financiamento ... 0,6

7.º ano de vida do financiamento ... 0,4

com um máximo definido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio.

§ único. As taxas anuais serão arredondadas, quando necessário, para o múltiplo de 0,25% imediatamente inferior.

12.º As bonificações decorrentes do decreto-lei serão pagas directamente pelo Fundo de Turismo às instituições de crédito, após a cobrança dos juros, líquidos das bonificações, pelas instituições de crédito mutuantes.

13.º As taxas de juro praticadas são as de juros normais posticipados.

14.º - 1 - As instituições de crédito ou, em caso disso, o Instituto do Investimento Estrangeiro enviarão fotocópia do requerimento e mapas normalizados a que se refere o anexo I da presente portaria ao Fundo de Turismo, em tempo útil.

2 - Da proposta final a enviar pelas instituições de crédito ao Fundo de Turismo deverá constar o parecer das mesmas sobre o custo previsional do projecto.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

Do MAPA MODELO N.º 1 ao MAPA MODELO N.º 6

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/05/10800/12231229.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).