Despacho Normativo n.º 49/82 — Proíbe a comercialização de sangue humano

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-04-20
Última atualização 1990-09-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-09-21, Decreto-Lei n.º 294/90 — Cria o Instituto Português do Sangue

Proíbe a comercialização de sangue humano

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Tendo em conta que o sangue humano, uma vez colhido para utilização terapêutica, pode ser considerado, em termos de sobrevida transfusional, como parte viva de pessoa viva, livremente cedida para esse fim;

Considerando que, por este motivo, a atribuição de qualquer valor monetário ao sangue colhido equivalerá sempre, no seu significado, ao estabelecimento de um preço de venda de parte de pessoa humana para ser adquirida por qualquer outra que dela se utilize;

Tornando-se indispensável clarificar a situação no que se refere à obtenção de sangue para tratamento de doentes, de modo a impedir, de maneira definitiva, que o sangue colhido a dadores possa vir a ser, a qualquer título, objecto de compra e venda:

Assim, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41498, de 2 de Janeiro de 1958, determino, para entrar imediatamente em vigor.

1 - Não é permitida a comercialização de sangue humano, seja qual for a natureza, oficial ou privada, da entidade que realize a colheita, e seja qual for o modo e os fins de utilização terapêutica a que se destine.

2 - Entende-se como comercialização de sangue humano a atribuição de qualquer valor monetário ao sangue colhido, enquanto tal, quer considerado na globalidade de uma colheita, quer em função da quantidade colhida ou utilizada.

3 - Qualquer compensação ou remuneração atribuída a dadores pela cedência de sangue para fins terapêuticos deverá, quando for caso disso, ser obrigatória e exclusivamente contabilizada ou facturada como tal em rubrica própria, claramente independente dos custos ou preço do estudo e preparação do sangue utilizado, assim como dos actos médicos necessários à sua colheita e aplicação.

4 - Sempre que, como consequência da reposição de sangue utilizado, seja necessário anular encargos já facturados aos doentes ou utilizadores, nomeadamente em serviços privados, devem os mesmos referir, exclusivamente, as remunerações pagas a dadores por obtenção de sangue, cuja cedência a reposição anule, e, em nenhum caso, poderá ser monetariamente quantificado o sangue reposto, em termos de atribuição de preço à quantidade de sangue recebido para reposição.

5 - São revogadas todas e quaisquer disposições anteriores que tenham por fim a fixação de valor ou preço atribuível a qualquer unidade de volume de sangue colhido ou utilizado, ficando igualmente proibida essa fixação, a qualquer título, por qualquer entidade, seja qual for o fim a que se destine.

Ministério dos Assuntos Sociais, 4 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

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