Portaria n.º 496/82 — Estabelece normas relativas à comercialização da cortiça extraída dos prédios a que se refere o artigo 1.º do…

Tipo Portaria
Publicação 1982-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas à comercialização da cortiça extraída dos prédios a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho

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de 12 de Maio

Tendo a experiência demonstrado que a Portaria n.º 701/81, de 14 de Agosto, não satisfez os objectivos que presidem ao espírito do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, e que as transacções de cortiça deveriam ser melhor acauteladas, o MACP sentiu a necessidade de revogar aquela portaria e estabelecer normas mais adequadas à eficaz regulamentação daquela matéria.

Assim, e dando cumprimento ao disposto no referido artigo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º A cortiça extraída dos prédios a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de Julho, será comercializada mediante concurso público.

2.º O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária anunciará a realização dos concursos por meio de anúncios, a publicar num jornal diário de Lisboa e noutro do Porto com, pelo menos, 15 dias de antecedência à data limite para apresentação das propostas.

3.º Dos anúncios a publicar deverá obrigatoriamente constar:

a)

Data, hora e local da abertura das propostas;

b)

Data limite para apresentação das propostas;

c)

Indicação da proveniência da cortiça e localização das pilhas;

d)

Indicação da cubicagem e arrobagem provável, por cada pilha de cortiça, devidamente identificada;

e)

Indicação do montante da caução a depositar por cada concorrente.

4.º As propostas serão abertas em sessão pública presidida por um representante do director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e da mesa deverá fazer parte um representante da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

5.º O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária reserva-se o direito de não adjudicar as vendas, caso as propostas não convierem.

6.º As partidas de cortiça serão adjudicadas ao proponente que ofereça melhor preço, com ressalva do disposto no n.º 5.

7.º Os contratos serão outorgados no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, no prazo máximo de 20 dias após a adjudicação.

8.º Os contratos conterão obrigatoriamente:

a)

Identificação dos intervenientes no negócio jurídico;

b)

Sede da entidade adquirente, com menção do distrito, concelho, freguesia e local;

c)

Quantificação da massa da cortiça amadia transaccionada, incluindo bocados, e seu preço por pilha;

d)

Garantia bancária no montante da totalidade da cortiça transaccionada;

e)

Transferência para o adquirente, após assinatura do contrato, dos encargos com a guardaria e seguros da cortiça vendida;

f)

O calendário de pagamentos não poderá exceder o prazo máximo de 180 dias, a contar da data da celebração do contrato.

9.º Os adquirentes deverão levantar guias no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, no prazo máximo de 10 dias, após a outorga do contrato, para pagamento do sinal, que não será inferior a 20% do valor total do contrato.

10.º Aos proponentes a quem seja adjudicada a venda será descontada a caução respectiva na última prestação do contrato.

11.º Aos proponentes a quem não seja adjudicada a venda será de imediato devolvida a respectiva caução.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 22 de Março de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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