Portaria n.º 497/82 — Define o regime desciplinar dos tirocinantes alunos da Academia Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define o regime desciplinar dos tirocinantes alunos da Academia Militar
de 15 de Maio
Considerando que os alunos da Academia Militar, quando na frequência de tirocínios e estágios, ou eventualmente noutro regime, considerados partes integrantes do seu curso de formação de oficiais, devem ficar sujeitos a regime disciplinar escolar da competência do comando, direcção ou chefia da unidade, estabelecimento ou órgão militar em que decorram tais actividades idêntico ao que já se verifica naquele estabelecimento de ensino durante a frequência dos cursos;
Tendo em conta que, pela Portaria n.º 722-A/78, de 15 de Dezembro, a Academia Militar foi dotada de 2.º comandante do Corpo de Alunos:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
1.º Ao artigo 11.º do Regulamento da Vida Interna e Administração dos Alunos da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 281/77, de 21 de Maio, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O regime disciplinar definido neste capítulo é aplicável aos alunos desde a sua admissão na Academia Militar até ao seu ingresso no quadro permanente como oficiais, qualquer que seja a sua situação.
2.º O artigo 16.º do Regulamento da Vida Interna e Administração dos Alunos da Academia Militar, aprovado pela portaria referida no número anterior, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º - 1 - A competência disciplinar dos oficiais da Academia Militar exercendo funções de comando sobre os alunos é a indicada no quadro anexo a este diploma.
2 - Os oficiais das unidades, estabelecimentos ou órgãos militares que exerçam funções de comando, direcção ou chefia sobre os alunos da Academia Militar neles apresentados têm sobre estes a competência disciplinar indicada no quadro anexo, em correspondência com as funções de comando dos oficiais da Academia Militar.
3 - A competência disciplinar fixa-se no posto que, organicamente, corresponde à função exercida, quando exista essa correspondência.
4 - Os oficiais comandantes de destacamento ou chefes de missão da Academia Militar têm sobre os alunos que comandam ou chefiam a competência disciplinar correspondente ao seu posto.
5 - Os oficiais subalternos, quando comandantes de destacamento ou chefes de missão, têm sobre os alunos que comandam ou chefiam a competência disciplinar correspondente ao posto de capitão.
6 - O comandante da Academia Militar é a única entidade com a faculdade de atenuar, agravar ou substituir as penas escolares impostas aos alunos por entidades exteriores à Academia Militar.
7 - As decisões do comandante da Academia Militar no que respeita à aplicação das penas previstas no artigo 13.º são definitivas.
Estado-Maior do Exército, 8 de Abril de 1982. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento da Vida Interna e Administração dos Alunos da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 281/77, de 21 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 497/82, de 15 de Maio de 1982.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/05/11000/12521253.pdf))
O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.
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