Decreto-Lei n.º 5/82 — Dá nova redacção aos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953. (Transferência e…
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1 ato modificativo · 1983-12-26, Decreto-Lei n.º 450/83 — Autoriza que os bens imóveis do domínio público do Estado afecto…
Dá nova redacção aos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953. (Transferência e alienação dos imóveis do domínio público do Estado)
de 12 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953, estabeleceu as regras uniformes sobre a transferência e alienação dos imóveis do domínio público do Estado e de quaisquer outros afectos às administrações portuárias.
A autorização para a alienação e a aprovação da minuta da escritura competem, por força desse decreto-lei, ao Conselho de Ministros ou ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, consoante o valor dos imóveis a alienar.
O valor limite então estabelecido - 400000$00 - está hoje francamente desactualizado, sendo manifestamente conveniente a sua correcção em função de critérios que permitam a sua gradual alteração.
Sendo o valor previsto no Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953, o equivalente ao limite máximo das despesas que os ministros podiam autorizar, optou-se por remeter a fixação daquele valor limite.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Os §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º A alienação será autorizada pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, conforme o valor para a lei que estabelecer, em cada momento, esse dos bens a alienar exceda ou não o valor limite das despesas com aquisição de bens e serviços que os ministros podem autorizar. Não serão autorizadas doações a pessoas singulares ou a pessoas colectivas de direito privado.
§ 3.º A alienação far-se-á por escritura pública. A minuta da escritura carece de aprovação do Conselho de Ministros ou do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, conforme o valor dos bens a alienar exceda ou não o valor limite das despesas com a aquisição de bens e serviços que os ministros podem utilizar.
§ 4.º ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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