Decreto-Lei n.º 5/82 — Dá nova redacção aos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953. (Transferência e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-01-12
Última atualização 1983-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-12-26, Decreto-Lei n.º 450/83 — Autoriza que os bens imóveis do domínio público do Estado afecto…

Dá nova redacção aos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953. (Transferência e alienação dos imóveis do domínio público do Estado)

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de 12 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953, estabeleceu as regras uniformes sobre a transferência e alienação dos imóveis do domínio público do Estado e de quaisquer outros afectos às administrações portuárias.

A autorização para a alienação e a aprovação da minuta da escritura competem, por força desse decreto-lei, ao Conselho de Ministros ou ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, consoante o valor dos imóveis a alienar.

O valor limite então estabelecido - 400000$00 - está hoje francamente desactualizado, sendo manifestamente conveniente a sua correcção em função de critérios que permitam a sua gradual alteração.

Sendo o valor previsto no Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953, o equivalente ao limite máximo das despesas que os ministros podiam autorizar, optou-se por remeter a fixação daquele valor limite.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Os §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º A alienação será autorizada pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, conforme o valor para a lei que estabelecer, em cada momento, esse dos bens a alienar exceda ou não o valor limite das despesas com aquisição de bens e serviços que os ministros podem autorizar. Não serão autorizadas doações a pessoas singulares ou a pessoas colectivas de direito privado.

§ 3.º A alienação far-se-á por escritura pública. A minuta da escritura carece de aprovação do Conselho de Ministros ou do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, conforme o valor dos bens a alienar exceda ou não o valor limite das despesas com a aquisição de bens e serviços que os ministros podem utilizar.

§ 4.º ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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