Decreto Regulamentar n.º 5/82 — Dá nova redacção ao n.º 4 da base V constante do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro (financiamentos à…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-02-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 4 da base V constante do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro (financiamentos à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Fevereiro

Pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, foi aprovada a alteração às bases de concessão da construção, conservação e exploração das auto-estradas outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., pelo Decreto-Lei n.º 467/72, de 22 de Novembro.

A necessidade de garantir à BRISA uma maior facilidade na obtenção de financiamentos, na ordem interna e externa, para o prosseguimento da sua actividade, e as actuais condições dos mercados financeiros justificam a revisão do n.º 4 da base V constante do Decreto Regulamentar n.º 5/81.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o n.º 4 da base V, constante do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, que passará a ter a seguinte redacção:

Base V

...

4 - A pedido da concessionária, o Estado poderá avalizar financiamentos internos e externos.

Art. 2.º A alteração aprovada pelo artigo anterior é aplicável a todos os financiamentos contraídos pela BRISA e avalizados pelo Estado à data da publicação deste diploma.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).