Despacho Normativo n.º 5/82 — Determina que, no sentido de garantir uma representatividade plena de todos os trabalhadores abrangidos, o Sindicato…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que, no sentido de garantir uma representatividade plena de todos os trabalhadores abrangidos, o Sindicato dos Estivadores e Conferentes Marítimos e Fluviais do Distrito do Porto indique, anual e alternadamente, os representantes para vogais efectivos da direcção do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões (CCTPDL)
Por vezes, as especificidades de cada um dos portos do País podem implicar a necessidade de fazer ligeiras correcções nos dispositivos legais pelos quais se pretende levar a cabo a reestruturação da actividade portuária, já em curso nos grandes portos nacionais.
Nos portos do Douro e Leixões, dois grupos profissionais distintos, com um âmbito de actuação próprio e diferenciado entre si, estão associados num mesmo sindicato, o Sindicato dos Estivadores e Conferentes Marítimos e Fluviais do Distrito do Porto, o que não acontece em Lisboa e Setúbal, onde já existem centros coordenadores do trabalho portuário em funcionamento, portos nos quais cada um desses dois grupos profissionais tem o seu sindicato autónomo, o dos estivadores e o dos conferentes.
Daí que o Sindicato dos Estivadores e Conferentes Marítimos e Fluviais do Distrito do Porto, ao indicar os seus representantes para a direcção do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões (CCTPDL), se veja confrontado com algumas dificuldades em garantir uma representatividade plena de todos os trabalhadores nele abrangidos face ao disposto na alínea b), n.º 1, do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/80, de 1 de Março.
Por outro lado, igualmente nos portos do Douro e Leixões as entidades empregadoras que operam na área do CCTPDL se agrupam em duas associações, a Associação dos Agentes de Navegação do Porto e Leixões e a Associação de Tráfego de Mercadorias nos Portos do Douro e Leixões.
Estas duas Associações, nos termos da alínea c), n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2/80, de 1 de Março, devem indicar 3 representantes para a direcção do CCTPDL, donde também, aqui, poderem surgir algumas dificuldades, porquanto a lei não refere quantos representantes cabem a cada uma das Associações.
Para obviar aos inconvenientes, sobretudo de ordem prática, resultantes das realidades apontadas, determina-se:
1 - No sentido de garantir uma representatividade plena de todos os trabalhadores abrangidos, o Sindicato dos Estivadores e Conferentes Marítimos e Fluviais do Distrito do Porto indicará, anual e alternadamente, 1 estivador e 1 conferente para vogal efectivo da direcção do CCTPDL.
2 - O mesmo Sindicato indicará também, em simultâneo, anual e alternadamente, 1 conferente ou 1 estivador, que, como assessor e sem direito a voto, participará nas reuniões da mesma direcção.
3 - A Associação dos Agentes de Navegação do Porto e Leixões e a Associação de Tráfego de Mercadorias nos Portos do Douro e Leixões indicarão, anual e alternadamente, respectivamente, 2 e 1 representantes para vogais efectivos da direcção do CCTPDL.
4 - A associação a quem caiba indicar apenas um seu representante para membro efectivo designará também, em simultâneo, um outro representante, que, como assessor e sem direito a voto, participará nas reuniões da direcção.
5 - Por cada um dos membros atrás mencionados as entidades sindical e empregadoras acima referidas deverão indicar, em simultâneo e nos mesmos termos, 1 membro suplente que substitua os efectivos nas suas faltas e impedimentos.
Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, 23 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.
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