Decreto Regional n.º 5/82/M — Estabelece o regime de hora legal a vigorar na Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-10-01, Decreto Legislativo Regional n.º 18/86/M — Fixa o regime de hora legal na Região Autónoma…
Estabelece o regime de hora legal a vigorar na Região Autónoma da Madeira
Regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira
O regime de hora legal fixado pelo Decreto-Lei n.º 47233, de 1 de Outubro de 1966, estabelece na Região Autónoma da Madeira a hora do meridiano de Greenwich durante todo o ano.
A experiência de muitos países e de entre esses a quase totalidade dos países pertencentes à CEE, que adoptaram já o regime de hora de Verão (em que a hora está nesse período adiantada de 60 minutos em relação à hora legal da parte restante do ano), tem mostrado efectivos benefícios, dos quais, de entre outros, se destaca um melhor aproveitamento de luz solar e consequentemente uma melhor utilização dos recursos energéticos.
Considerando que a adopção do regime de hora de Verão na Região Autónoma da Madeira se irá reflectir vantajosamente nas actividades das suas populações na diminuição dos consumos no sector eléctrico e nas ligações com outros países:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A hora legal na Região Autónoma da Madeira é a do meridiano de Greenwich (designada tempo universal, abreviadamente TU), no período compreendido entre as 0 horas TU do último domingo de Setembro e as 0 horas TU do último domingo de Março seguinte, e corresponde ao tempo universal aumentado de 60 minutos desde as 0 horas TU do último domingo de Março até às 0 horas TU do último domingo de Setembro seguinte.
2 - As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os ponteiros dos relógios de 60 minutos às 0 horas TU do último domingo de Março e atrasando-os de 60 minutos à 1 hora legal do último domingo de Setembro.
Art. 2.º Sempre que seja considerado conveniente poderão as datas referidas no artigo 1.º do presente decreto regional ser alteradas por decreto regulamentar regional, ouvida a Comissão Permanente da Hora.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 9 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 12 de Março de 1982.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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