Portaria n.º 505/82 — Dá nova redacção ao n.º 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 418/79, de 11 de Agosto (juros dos depósitos de poupança-crédito)

Tipo Portaria
Publicação 1982-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 418/79, de 11 de Agosto (juros dos depósitos de poupança-crédito)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Maio

Tendo presente a necessidade da explicitação, em moldes mais adequados, do conteúdo do n.º 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 418/79, de 11 de Agosto, em ordem a dissiparem-se as dúvidas de interpretação que a presente redacção vem suscitando:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que o n.º 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 418/79, de 11 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:

Os depósitos de poupança-crédito vencem juros à taxa atribuída aos depósitos a prazo de 180 dias, que serão contados ao semestre e capitalizados ou não na própria conta, segundo vontade expressa do depositante.

Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Abril de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).