Despacho Normativo n.º 52/82 — Revoga o Despacho Normativo n.º 218/80, de 24 de Julho (cria um conjunto de medidas incentivadoras do emprego de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-04-26
Última atualização 1989-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Revoga o Despacho Normativo n.º 218/80, de 24 de Julho (cria um conjunto de medidas incentivadoras do emprego de deficientes)

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O Despacho Normativo n.º 218/80, de 24 de Julho, criou um conjunto de medidas incentivadoras do emprego de deficientes, traduzidas na concessão de subsídios para a instalação por conta própria e no apoio à integração em empresas.

A experiência recolhida é suficiente para justificar a reformulação geral daquele diploma, introduzindo diversas alterações, de entre as quais merecem destaque as que se referem aos montantes e à natureza dos apoios financeiros a conceder.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — (Finalidade e âmbito)

1 - Tendo em vista facilitar a integração sócio-profissional das pessoas deficientes, poderão ser concedidos, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), nas condições e limites estabelecidos no presente despacho, os seguintes apoios financeiros para:

a)

Instalação de pessoas deficientes que pretendam exercer por conta própria uma actividade viável;

b)

Compensação às empresas ou outras entidades que admitam deficientes em regime de adaptação ou de readaptação ao trabalho;

c)

Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas em empresas que admitam deficientes.

2 - Os apoios previstos neste despacho são concedidos ao abrigo dos artigos 3.º, alínea e), 7.º, alíneas b) e c), 11.º, alíneas b) e c), e 20.º do Decreto-Lei n.º 762/74, de 30 de Dezembro, e do artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/77, de 7 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 445/80, de 4 de Outubro.

Artigo 2.º — (Apoio à instalação)

1 - A concessão do apoio para instalação profissional por conta própria destina-se a cobrir as despesas estritamente necessárias à instalação da pessoa deficiente numa actividade remuneradora, em especial para aquisição de equipamento, adaptação de instalações ou pagamento do preço do traspasse directo do estabelecimento.

2 - Poderá beneficiar da concessão do apoio à instalação a pessoa deficiente que reúna os seguintes requisitos:

a)

Estar inscrita nos serviços competentes do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP);

b)

Ter capacidade de trabalho compatível com a actividade a desenvolver;

c)

Não resultar do exercício da actividade perigo para a sua saúde;

d)

Não exercer outra actividade profissional, quer por conta própria quer por conta de outrem;

e)

Não dispor de recursos suficientes que lhe permitam fazer face às despesas decorrentes da sua instalação profissional;

f)

Ter a necessária idoneidade;

g)

Tratar-se de uma actividade viável.

3 - O apoio à instalação assume as seguintes modalidades:

a)

Um subsídio, não reembolsável, de montante igual ao previsto no Decreto-Lei n.º 416/80, de 27 de Setembro;

b)

Se necessário, em cumulação, um empréstimo sem juro até ao montante máximo de 16 vezes a importância mais elevada do subsídio de desemprego.

4 - As importâncias concedidas a título de empréstimo para instalação serão reembolsadas em prestações, no prazo máximo de 15 anos, podendo ser concedido um diferimento até 2 anos para o início do reembolso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 445/80, de 4 de Outubro.

5 - Em caso de cessação da actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento do deficiente, considerar-se-á extinta a obrigação do reembolso da parte da importância ainda não amortizada.

6 - Se o deficiente vier a assumir a qualidade de empregador relativamente à actividade para cujo exercício por conta própria tenha requerido o apoio ou formar sociedade com outrem poderão ser revistas as condições de concessão do empréstimo.

Artigo 3.º — (Subsídio de compensação)

1 - As empresas ou outras entidades que admitam deficientes nos seus quadros de pessoal poderão beneficiar de um subsídio de compensação durante o período da sua adaptação ou readaptação ao trabalho.

2 - O subsídio será calculado em função da efectiva redução do rendimento do trabalho do deficiente, confirmada pelos serviços do IEFP, e do salário base atribuído a um trabalhador não deficiente de igual categoria, segundo os correspondentes instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, o nível de salários praticados na região para a categoria.

3 - O subsídio será concedido pelo prazo máximo de 1 ano, sendo o seu montante inicial reduzido de 30% ao fim de 3 meses, de 50% ao fim de 6 meses e de 80% ao fim de 9 meses.

4 - É condição de atribuição do subsídio de compensação a manutenção do deficiente em efectividade de funções.

5 - Os deficientes admitidos ao abrigo do subsídio devem considerar-se integrados desde logo no estatuto próprio do trabalhador da empresa, sendo-lhes aplicáveis todos os benefícios sociais, deveres e garantias inerentes à sua condição de trabalhadores.

6 - Os encargos sociais devidos pelas empresas em relação aos deficientes admitidos ao abrigo do sistema de compensação são considerados no cálculo do subsídio.

Artigo 4.º — (Subsídio para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas)

1 - Os subsídios, a fundo perdido, para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas serão concedidos às empresas ou outras entidades que necessitem de adaptar o seu equipamento e instalações às dificuldades funcionais das pessoas deficientes que se propõem admitir nos seus quadros de pessoal.

2 - O montante do subsídio para a adaptação de postos de trabalho não poderá exceder 10 vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego, por cada posto de trabalho.

3 - O montante do subsídio para a eliminação de barreiras arquitectónicas não poderá exceder 10 vezes a importância mensal mais elevada do subsídio de desemprego.

Artigo 5.º — (Processo administrativo)

1 - Os pedidos de apoio nas várias modalidades enunciadas no n.º 1 do artigo 1.º serão apresentados pelos interessados aos centros coordenadores do IEFP.

2 - Os referidos apoios serão concedidos por despacho do Ministro do Trabalho, com base em proposta, devidamente fundamentada, dos serviços referidos no número anterior.

3 - As importâncias dos apoios para a instalação, adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas, previstos nos artigos 2.º e 4.º deste despacho, podem ser entregues de uma só vez ou por partes, mas sempre com base nos elementos justificativos das despesas efectuadas.

4 - O subsídio de compensação será concedido trimestralmente contra a apresentação de documento comprovativo do número de dias de trabalho efectuado pelo deficiente e salário auferido.

Artigo 6.º — (Disposições finais)

1 - A competência atribuída neste despacho ao Ministro do Trabalho poderá ser delegada, com a faculdade de subdelegar.

2 - As atribuições e competências assinaladas neste despacho ao IEFP serão exercidas transitoriamente pelos serviços sob a égide do Secretário de Estado do Emprego.

3 - O esclarecimento das dúvidas suscitadas pela execução deste despacho e a integração dos casos omissos serão objecto de despacho do Ministro do Trabalho.

4 - O presente diploma revoga o Despacho Normativo n.º 218/80, de 24 de Julho.

Ministério do Trabalho, 25 de Março de 1982. - O Ministro do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero de Morales.

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