Resolução n.º 53/82 — Prorroga o prazo fixado para o termo da intervenção estatal nas empresas NUTRIPOL - Sociedade Portuguesa de…

Tipo Resolucao
Publicação 1982-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga o prazo fixado para o termo da intervenção estatal nas empresas NUTRIPOL - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda.

Histórico de alterações JSON API

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/81, de 20 de Agosto, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1981 o prazo fixado para o termo da intervenção estatal nas empresas Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda.

Não se encontrando ainda reunidas as condições que se julgam indispensáveis para fazer cessar a intervenção do Estado, mas estando a decorrer o processo conducente a tal cessação:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 16 de Março de 1982, resolveu prorrogar até 30 de Junho de 1982, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1982, o prazo fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/81, de 20 de Agosto, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, legislação aplicável por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/81, de 28 de Abril, prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 39/82, de 6 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).