Portaria n.º 538/82 — Altera os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 102/82, de 23 de Janeiro, que autoriza a Universidade Técnica…

Tipo Portaria
Publicação 1982-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 102/82, de 23 de Janeiro, que autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, a conceder o grau de mestre em Ciências da Educação na área de especialização da Metodologia da Educação Física

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Maio

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, ambos de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 102/82, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, concede o grau de mestre em Ciências da Educação na área de especialização da Metodologia da Educação Física.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências da Educação na área de especialização da Metodologia da Educação Física, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a da Ciência da Educação.

10.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades

2 - Uma percentagem do numerus clausus será reservada a docentes do ensino superior.

11.º

(Critérios de selecção)

1 - ...

2 - ...

3 - Para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 10.º será tida em consideração uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Ministério da Educação e das Universidades, 12 de Maio de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

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