Decreto Regulamentar n.º 56/82 — Dá nova redacção ao artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro

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de 8 de Setembro

A regulamentação dos concursos para provimento de lugares do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, constante do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro, omitiu a referência ao tempo mínimo de permanência dos funcionários nos lugares em que são colocados.

Tal norma sempre constou da regulamentação respectiva e funcionou como factor de estabilidade para os serviços autárquicos.

Com a omissão verificada na actual regulamentação, propiciou-se uma mobilidade incontrolada e por isso contrária à estabilização dos efectivos e à própria operacionalidade dos serviços administrativos autárquicos, dando lugar a frequentes e fundadas críticas por parte dos respectivos órgãos locais.

Para obstar ao agravamento de tais inconvenientes e garantir a indispensável credibilidade a tais concursos, impõe-se regular desde já tal situação, aditando um novo número ao artigo 43.º daquele decreto regulamentar.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 43.º — Admissão a concurso

1 - ...

2 - A admissão a concurso para lugares da mesma categoria ou para categoria equiparada àquela de que o funcionário é titular só é permitida após a prestação de, pelo menos, 2 anos de bom e efectivo serviço no lugar que ocupa.

Art. 2.º O disposto no presente diploma apenas se aplica aos concursos que se realizem a partir da data da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 24 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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