Portaria n.º 569/82 — Altera alguns dos modelos aprovados pela Portaria n.º 123/72, de 2 de Março, e aprova o novo modelo de recibo de…

Tipo Portaria
Publicação 1982-06-09
Última atualização 1982-09-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-09-14, Portaria n.º 871/82 — Introduz algumas alterações aos modelos aprovados pela Portaria n.º…

Altera alguns dos modelos aprovados pela Portaria n.º 123/72, de 2 de Março, e aprova o novo modelo de recibo de vencimentos

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Junho

Tornando-se necessário alterar alguns dos modelos aprovados pela Portaria n.º 123/72, de 2 de Março, e aprovar um novo modelo de recibo de vencimentos, em consequência de remodelação de processamento de vencimentos por método informático, com vista a poder satisfazer as necessidades actuais dos serviços:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963, o seguinte:

1.º Aprovar os seguintes impressos, conforme os modelos anexos:

Modelo C. P. - M1 - Boletim para alteração de abonos e descontos.

Modelo C. P. - M4 - Relação protocolo de boletins.

Modelo S. M. - F. P. 1 - Recibo de vencimentos.

2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto aos abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico e considerá-los como exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/06/13100/16331639.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).