Resolução n.º 57/82 — Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo único do Decreto-Lei n.º 608/76, de 24 de Julho
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Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo único do Decreto-Lei n.º 608/76, de 24 de Julho
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Procurador-Geral da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo único do Decreto-Lei n.º 608/76, de 24 de Julho, a qual permite que, para efeitos do disposto no artigo 644.º do Código Civil, o Estado seja representado, na defesa dos seus interesses, a pedido da Direcção-Geral da Fazenda Pública, pelas instituições de crédito que tenham concedido créditos a empresas com aval prestado pelo IAPMEI.
Aprovada em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
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