Portaria n.º 581/82 — Fixa os preços máximos de venda ao público, margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda à porta da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços máximos de venda ao público, margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda à porta da fábrica da ervilha congelada nacional produzida na campanha de 1982. Revoga a Portaria n.º 565/81, de 7 de Julho
de 12 de Junho
À semelhança dos anos anteriores, a presente portaria fixa os preços máximos de venda ao público, as margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda à porta da fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias».
O diploma mantém genericamente as mesmas condições de comercialização dos anteriores, tendo sido feita, porém, uma actualização de preços, devida fundamentalmente aos acréscimos verificados no custo da matéria-prima e nos montantes das margens de comercialização.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos:
Ervilha congelada;
Misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», desde que contenham mais de 30% de ervilha, em peso.
2.º Os preços máximos de venda ao público, as margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda à porta da fábrica dos produtos referidos no n.º 1.º são os constantes do quadro anexo à presente portaria.
3.º É obrigatória a indicação pela entidade embaladora, e por forma bem legível, nas embalagens destinadas à venda ao público do seguinte:
A designação do produto;
O preço máximo de venda ao público;
O peso líquido de cada embalagem;
O nome, firma ou denominação social e domicílio da entidade embaladora;
Instruções sumárias para a conservação do produto;
Instruções sumárias sobre a utilização do produto.
4.º Não é obrigatória a indicação a que se refere a alínea a) do número anterior quando a transparência da embalagem permitir, sem qualquer margem para dúvida, a inequívoca identificação do produto pelo consumidor, nas condições normais de compra e utilização.
5.º É proibida a venda ao público, a granel, dos produtos referidos no n.º 1.º
6.º A venda de caixas de 10 kg a 12 kg a que se refere o quadro anexo, bem como de embalagens com peso superior a 20 kg, só é permitida a distribuidores, a armazenistas, a embaladores, a actividades industriais, a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares.
7.º As disposições da presente portaria aplicam-se apenas ao continente.
8.º Fica revogada a Portaria n.º 565/81, de 7 de Julho.
9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e preços máximos de venda à porta da fábrica a que se refere o n.º 2.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/06/13300/16611662.pdf))
O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
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