Portaria n.º 584/82 — Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 36/78, de 19 de Janeiro, que regula o curso de especialização em hidrografia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 36/78, de 19 de Janeiro, que regula o curso de especialização em hidrografia
de 16 de Junho
Considerando que a condição estabelecida no n.º 3.º da Portaria n.º 36/78 limita a sua aplicação aos oficiais que à data da sua publicação satisfaçam as restantes condições para serem considerados especializados;
Considerando que esta condição não teve em conta as necessidades de alguns oficiais continuarem a actividade hidrográfica até se dispor de número suficiente de oficiais especializados:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, alterar o n.º 3.º da Portaria n.º 36/78 de 19 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
3.º Mediante proposta do director-geral do Instituto Hidrográfico, o Chefe do Estado-Maior da Armada pode considerar especializados em hidrografia os oficiais da classe de marinha que, à data do início do primeiro curso de especialização a realizar no Instituto Hidrográfico, tenham obtido conhecimentos julgados equivalentes aos ministrados no curso que confere a especialização.
Conselho da Revolução, 25 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
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