Decreto Regulamentar n.º 59/82 — Dá nova redacção ao corpo do artigo 24.º do Decreto n.º 41307, de 3 de Outubro de 1957

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-09-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao corpo do artigo 24.º do Decreto n.º 41307, de 3 de Outubro de 1957

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Setembro

A publicação do diploma de enquadramento legal das carreiras rodoviárias especiais de transporte de passageiros destinado a disciplinar as indevidamente chamadas «carreiras turísticas» não ficaria completa sem que, por seu turno, se procedesse à correcta explicitação do termo «excursão».

Na realidade, e em face da inexistência de uma regulamentação expressa das viagens turísticas nacionais que tivesse dado cumprimento ao exigido no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 478/72, de 28 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto, e seus diplomas regulamentares, constata-se que se mantém em vigor o Decreto n.º 41307, de 3 de Outubro de 1957, na parte relativa às viagens turísticas circunscritas ao território nacional, o qual, referindo-se às excursões, não precisa o alcance do termo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado o artigo 24.º do Decreto n.º 41307, de 3 de Outubro de 1957, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º

Considera-se excursão, para efeitos do artigo anterior, o serviço circular ou de ida e volta em que se desloca, num itinerário e datas previamente fixadas, o mesmo grupo de pessoas, reconduzindo-as ao ponto de partida, não podendo este resumir-se à mera oferta de transporte e devendo ser organizado por forma a proporcionar aos excursionistas o necessário conforto e comodidade.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 24 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).