Portaria n.º 591/82 — Dá nova redacção ao n.º 2 da Portaria n.º 734/80, de 26 de Setembro (embarcações de pesca costeira)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-07-07, Decreto-Lei n.º 278/87 — Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das c…
Dá nova redacção ao n.º 2 da Portaria n.º 734/80, de 26 de Setembro (embarcações de pesca costeira)
de 16 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e pelo artigo 37.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 365/72, de 31 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que o corpo do n.º 2.º da Portaria n.º 734/80, de 26 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
2.º As embarcações de pesca costeira podem ainda ser autorizadas a exercer a sua actividade nas zonas estatísticas VIIa, b, d, e, f, g e h, VIIIa, b e c, IX, IXb e c, Xa e b, XI e XII do CIEM, desde que munidas de certificado de navegabilidade, emitido após se ter verificado que:
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Secretaria de Estado das Pescas, 26 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.
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