Resolução n.º 6/82 — Fixa as datas em que devem ser iniciadas pela Petrogal as sondagens de pesquisa petrolífera em várias áreas do…

Tipo Resolucao
Publicação 1982-01-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as datas em que devem ser iniciadas pela Petrogal as sondagens de pesquisa petrolífera em várias áreas do continente

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À Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P., foram outorgadas 2 concessões de direito de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do continente, uma por contrato assinado em 10 de Janeiro de 1979, respeitante às áreas n.os 45, 46 e 47, denominadas, respectivamente, «Torres Vedras», «Alenquer» e «Lisboa», e outra por contrato assinado em 26 de Julho de 1978, respeitante às áreas n.os 48, 49 e 50, denominadas, respectivamente, «Benavente», «Alcochete» e «Sesimbra».

Considerando que a referida concessionária efectuou, até ao momento, um extenso programa de prospecção geológica e geofísica em todas as áreas de concessão que lhe estão atribuídas na zona emersa do continente, com o fim de obter a informação que lhe facultasse o máximo de segurança para a mais correcta implantação de sondagens de pesquisa;

Considerando que só recentemente foi obtida informação em termos satisfatórios, que permite seleccionar objectivos pesquisáveis por sondagem;

Considerando, em consequência, que é necessário outorgar prazos adequados, quer para o início das citadas sondagens, quer, sobretudo, para o aproveitamento mais económico da mobilização e desmobilização do respectivo equipamento;

Considerando que os estudos entretanto elaborados pela concessionária revelam maiores potencialidades nas áreas n.os 45, 46 e 47, o que seguramente aconselha um incremento da pesquisa nessas áreas, com a correlativa diminuição nas restantes;

Considerando, finalmente, que a concessionária, com fundamento nas circunstâncias antes descritas, solicitou a reformulação dos seus compromissos contratuais com vista a obter-se o máximo de eficácia e economia, por um lado, e o menor risco e despesas, por outro, sem prejuízo da execução de um plano global de pesquisa petrolífera:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 22 de Dezembro de 1981, resolveu:

1 - Relativamente à concessão outorgada à concessionária Petrogal por contrato assinado em 10 de Janeiro de 1979, respeitante às áreas n.os 45, 46 e 47, denominadas, respectivamente, «Torres Vedras», «Alenquer» e «Lisboa»:

a)

Autorizar que a primeira sondagem de pesquisa seja iniciada até 31 de Outubro de 1982;

b)

Determinar, como contrapartida da autorização mencionada na alínea anterior, que a concessionária apresente executados, até à expiração do prazo inicial de 4 anos por que foi feita a concessão:

i)

Em acréscimo aos 300 km de linhas sísmicas que constituem o compromisso mínimo fixado no respectivo contrato, pelo menos mais 300 km de linhas sísmicas nas áreas n.os 45, 46 e 47;

ii) A primeira fase do estudo das potencialidades em heavy oil das mesmas áreas de concessão, com a entrega do respectivo relatório ao Gabinete para a Pesquisa e Exploração.

2 - Relativamente à concessão outorgada por contrato assinado em 26 de Julho de 1978, respeitante às áreas n.os 48, 49 e 50, denominadas, respectivamente, «Benavente», «Alcochete» e «Sesimbra»:

a)

Autorizar que a primeira sondagem de pesquisa se inicie dentro do prazo de 4 anos por que foi dada a concessão, podendo, contudo, a concessionária decidir o seu início para o decurso da primeira prorrogação, de modo a fazê-lo imediatamente em seguida à conclusão da primeira sondagem de pesquisa que tiver sido implantada nas áreas n.os 45, 46 ou 47;

b)

Permitir que a concessionária, se tal vier a ser justificado, execute, ainda que no decurso da primeira prorrogação e em qualquer das áreas n.os 45, 46 ou 47, a segunda sondagem de pesquisa a que se comprometeu nas áreas n.os 48, 49 e 50, ficando desse modo desobrigada da prestação em causa respeitante a estas últimas áreas;

c)

Determinar, como contrapartida do disposto nas alíneas a) e b) anteriores, que a concessionária apresente executados, até à expiração do prazo inicial de 4 anos por que foi dada a concessão e em acréscimo ao compromisso global de 350 km de linhas sísmicas que constituem a obrigação de trabalhos mínimos fixada no contrato respeitante às áreas n.os 48, 49 ou 50, pelo menos mais 200 km de linhas sísmicas.

3 - Designar o Secretário de Estado da Energia para, em representação do Estado, outorgar no respectivo acordo com a concessionária Petrogal.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

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