Portaria n.º 640/82 — Adita à Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, que regulamenta as condições de candidatura à matrícula e inscrição no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-08-24, Portaria n.º 801/82 — Altera os n.os 21.º e 22.º da Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, q…
Adita à Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, que regulamenta as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, um n.º 14.º-A
de 26 de Junho
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:
1.º É aditado à Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, um n.º 14.º-A, com a seguinte redacção:
14.º-A
(Realização condicional da pré-candidatura)
1 - O candidato poderá proceder condicionalmente à pré-candidatura se, no prazo que lhe é fixado nos termos do n.º 3 do n.º 13.º, a entidade competente para a emissão do documento referido na alínea b) do n.º 1 do n.º 14.º o não tiver ainda feito.
2 - No boletim de pré-candidatura o candidato indicará, no local apropriado, os elementos referentes à habilitação precedente de forma correcta e completa, sob pena de ficar incurso no disposto no n.º 20.º
3 - O documento referido no n.º 1 deverá ser entregue até ao dia 9 de Julho de 1982, data limite do prazo de correcção dos erros das listas provisórias de pré-candidatura, sob pena de anulação da pré-candidatura.
4 - Os estabelecimentos de ensino secundário tomarão as providências necessárias para a emissão dos certificados referidos no n.º 1 dentro de prazo adequado à satisfação do disposto no n.º 3.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Educação, 16 de Junho de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).