Portaria n.º 645/82 — Revoga a Portaria n.º 565/76, de 11 de Setembro, que alarga o regime de franquia por avença aos jornais e publicações…
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Revoga a Portaria n.º 565/76, de 11 de Setembro, que alarga o regime de franquia por avença aos jornais e publicações periódicas a expedir para o estrangeiro
de 28 de Junho
A Portaria n.º 565/76, de 11 de Setembro, do Ministério dos Transportes e Comunicações, alargou o regime de franquia por avença aos jornais e publicações periódicas a expedir para o estrangeiro, sistema este que, até então, só poderia ser aplicado às correspondências postais do serviço nacional.
Indo ao encontro dos interesses dos utentes, entende-se necessário generalizar a franquia por avença a todas as categorias de correspondências postais, seja qual for o seu destino e a via de encaminhamento.
Tendo ainda em conta que a «Tarifa n.º 1 - Correio» aprovada pela Portaria n.º 242/82, de 27 de Fevereiro, impõe o regime de avença às encomendas postais do serviço nacional, para que possam beneficiar dos descontos aos grandes utentes, pretende-se estender a avença no serviço de encomendas a outros utentes, nomeadamente aos serviços oficiais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, acrescentado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, o seguinte:
1.º O artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado pelo Decreto de 14 de Junho de 1902, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º Todas as categorias de correspondências postais, tanto ordinárias como registadas, seja qual for o seu destino e a via a utilizar, podem ser franquiadas pelo sistema de avença, nas condições a estabelecer pela Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal, quando os remetentes tenham requisitado a aplicação deste regime e efectuado o pagamento antecipado das correspondentes franquias.
2.º As encomendas postais do serviço nacional, nas condições a estabelecer pelos CTT, podem também ser avençadas quando os remetentes tenham requisitado a aplicação deste regime e efectuado o pagamento antecipado das respectivas taxas
3.º Com ressalva do disposto nos n.os 1.º e 2.º, o pagamento a efectuar pelas entidades oficiais será estabelecido por acordo entre as duas partes interessadas.
4.º É revogada a Portaria n.º 565/76, de 11 de Setembro.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 7 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.
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