Despacho Normativo n.º 65/82 — Estabelece as regras para a avaliação dos funcionários e agentes das administrações e juntas portuárias, para efeitos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-04-28
Última atualização 1983-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-02-19, Decreto-Lei n.º 108/83 — Torna extensivo ao pessoal da Administração do Porto de Sines o …

Estabelece as regras para a avaliação dos funcionários e agentes das administrações e juntas portuárias, para efeitos de atribuição do prémio de rendibilidade

Histórico de alterações JSON API

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 20/82, de 13 de Abril, a avaliação dos funcionários e agentes das administrações e juntas portuárias, para efeitos de atribuição do prémio de rendibilidade prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, processar-se-á tendo em atenção as seguintes regras:

1 - O avaliador deverá orientar-se pelos princípios seguintes:

a)

Ser objectivo, fundamentando o seu juízo prevalecentemente em factos ocorridos durante o período em apreciação;

b)

Não se deixar influenciar por casos excepcionalmente ocorridos com o funcionário ou agente, mas sim levar em linha de conta a normalidade da actuação deste durante o período em apreciação;

c)

Ser isento, pensando que a benevolência ou excesso de rigor prejudicarão inevitavelmente os funcionários ou agentes que não tenham sido avaliados de igual maneira;

d)

Ter em conta os demais funcionários da mesma categoria, ao apreciar um deles, a fim de salvaguardar a relatividade do juízo;

e)

Ter em mente que os factores de apreciação são independentes, admitindo que os funcionários ou agentes possam ser deficientes num dos factores de apreciação e ao mesmo tempo muito bons em relação a qualquer outro;

f)

Ter presente a influência das deficiências de organização na eventual dificuldade na integração do funcionário ou agente nos serviços onde está colocado.

2 - A avaliação incidirá sobre os seguintes factores:

a)

Qualidade do trabalho;

b)

Quantidade do trabalho;

c)

Espírito de economia no trabalho;

d)

Assiduidade e pontualidade.

2.1 - Entende-se por qualidade de trabalho a precisão e o cuidado com que o mesmo é efectuado.

2.2 - Entende-se por quantidade de trabalho o volume do trabalho válido realizado.

2.3 - Entende-se por espírito de economia no trabalho a utilização eficaz dos meios e instrumentos de trabalho, evitando desperdícios e aproveitando e preservando os instrumentos e utensílios na medida do possível.

2.4 - Entende-se por assiduidade a comparência diária do funcionário ou agente ao serviço, e por pontualidade o cumprimento do horário de trabalho.

3 - A avaliação de cada funcionário em relação aos factores a que se refere o n.º 2 será feita tendo em atenção os graus e níveis de pontuação seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/09800/10571058.pdf))

4 - A pontuação final é obtida através da soma da pontuação atribuída a cada um dos factores.

5 - Só terão direito ao prémio de rendibilidade os funcionários e agentes que tenham atingido uma pontuação final igual ou superior a 12.

6 - A integração dos funcionários nos escalões a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 20/82, de 13 de Abril, será feita de acordo com as seguintes pontuações:

Escalão A - 18 a 20;

Escalão B - 15 a 17;

Escalão C - 12 a 14.

7 - Em relação a cada funcionário ou agente avaliado será elaborada uma folha de modelo anexo.

Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, 13 de Abril de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/09800/10571058.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).