Portaria n.º 664/82 — Substitui o quadro geral da Polícia de Segurança Pública constante do mapa anexo II a que se refere o artigo 2.º, n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-10-18, Decreto-Lei n.º 333/84 — Extingue o quadro de pessoal da Escola de Formação de Guardas e …
Substitui o quadro geral da Polícia de Segurança Pública constante do mapa anexo II a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho
de 3 de Julho
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública constante do mapa anexo II a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, é substituído pelo quadro anexo à presente portaria.
2.º A transição do pessoal será feita mediante diploma individual de provimento, aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, visado ou anotado pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei aplicável, e publicado no Diário da República.
3.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Julho de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 23 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Quadro anexo à portaria
Quadro II a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, tendo em atenção o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e a Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/07/15100/19771977.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).