Portaria n.º 665/82 — Fixa a constituição da Banda de Música da Polícia de Segurança Pública (PSP). Revoga a Portaria n.º 379/81, de 9 de Maio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a constituição da Banda de Música da Polícia de Segurança Pública (PSP). Revoga a Portaria n.º 379/81, de 9 de Maio
de 3 de Julho
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 88/81, de 28 de Abril, foi criada a Banda de Música da Polícia de Segurança Pública (PSP);
Tendo em conta que, pelo mesmo decreto-lei, foi criada na Polícia de Segurança Pública (PSP) a especialidade de músico;
Atendendo a que a especialidade de músico na Polícia de Segurança Pública (PSP) não se coaduna com as condições de recrutamento, ingresso e promoção da lei geral em vigor na Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/81, de 28 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A Banda de Música da Polícia de Segurança Pública (PSP) terá a seguinte constituição:
1 chefe de banda - major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente;
2 chefes-adjuntos:
1 primeiro-comissário;
1 segundo-comissário;
1 chefe de esquadra;
10 subchefes-ajudantes;
70 subchefes;
20 guardas;
10 guardas aprendizes.
2.º O preenchimento das vagas de guarda aprendiz far-se-á, por concurso, de entre os guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP).
3.º O preenchimento das vagas de guarda músico far-se-á:
De entre os guardas da Polícia de Segurança Pública presentemente na Banda que possuam os necessários conhecimentos musicais;
De entre os guardas aprendizes aprovados no concurso para guarda músico;
De entre os militares na efectividade de serviço ou civis que hajam cumprido a Lei do Serviço Militar aprovados no concurso para guarda músico.
4.º O preenchimento das vagas de subchefe, subchefe-ajudante, chefe de esquadra e segundo-comissário da Banda de Música da Polícia de Segurança Pública far-se-á:
De entre o pessoal músico da Polícia de Segurança Pública (PSP) com a categoria imediatamente inferior aprovado no respectivo concurso;
De entre os militares na efectividade de serviço ou civis que hajam cumprido a Lei do Serviço Militar aprovados no respectivo concurso.
5.º A promoção a primeiro-subchefe e a primeiro-comissário far-se-á segundo a lei em vigor na Polícia de Segurança Pública, devendo os segundos ter uma permanência de, pelo menos, 2 anos no posto de segundo-comissário.
6.º O preenchimento da vaga de chefe da Banda da Polícia de Segurança Pública far-se-á mediante a requisição do comandante-geral, previamente autorizada pelo Ministro da Administração Interna, de entre os oficiais de qualquer ramo das forças armadas, ao respectivo chefe do estado-maior.
7.º Pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública (PSP) serão estabelecidas as normas para:
Os concursos referidos no n.º 3.º, alíneas a) e b), e no n.º 4.º alínea a);
As disposições relativas à instrução do quadro permanente e preparatório para os concursos referidos na alínea a);
As actuações da Banda de Música;
A atribuição de direitos, deveres e competência do pessoal músico.
8.º Os indivíduos mencionados no n.º 3, alínea c), e no n.º 4.º, alínea b), da presente portaria, só poderão ingressar na Banda de Música da Polícia de Segurança Pública quando não existirem na corporação elementos nas condições do n.º 3.º, alíneas a) e b), e do n.º 4.º, alínea a), tendo ainda de preencher os seguintes requisitos:
Ter nacionalidade portuguesa;
Ter pelo menos 1,56 m ou 1,60 m de altura, respectivamente para pessoal feminino ou masculino;
Ter menos de 50 anos de idade à data do concurso;
Estar livre de culpa no registo criminal;
Ter bom comportamento moral;
Não ter averbadas punições durante a prestação do serviço militar, caso o tenha cumprido, ou, no caso de estas existirem, serão analisados os motivos que lhes deram lugar;
Ter como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória, referida à época em que o candidato a frequentou;
Ter sido aprovado no respectivo concurso, que constará de inspecção médica, prova psicotécnica, prova de aptidão cultural e prova de aptidão musical, segundo normas a estabelecer pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
9.º A admissão aos concursos para a Banda de Música da Polícia de Segurança Pública (PSP) para indivíduos que não façam parte intergante do quadro geral da corporação será requerida, em papel selado, ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
O requerimento será acompanhado de uma autorização dos órgãos superiores a que o requerente se encontra subordinado, no caso de ser candidato masculino em serviço militar activo.
10.º Apenas será aberto concurso para a Banda de Música da Polícia de Segurança Pública (PSP) quando se verificarem vagas no seu efectivo.
11.º É revogada a Portaria n.º 379/81, de 9 de Maio.
Ministério da Administração Interna, 16 de Junho de 1982. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.
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