Decreto-Lei n.º 67/82 — Cria a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-03-03
Última atualização 2008-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-07-24, Decreto-Lei n.º 142/2008 — Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Cria a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor

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de 3 de Março

A serra do Açor apresenta, no Município de Arganil, uma unidade de paisagem cujos valores naturais, culturais, científicos e recreativos justificam seja salvaguardada por estatuto legal adequado, como aliás tem vindo a ser defendido de há muito pelo Município de Arganil.

Incluída nesta área, encontra-se a mata da Margaraça, que ocupa uma encosta de exposição N.-N.W. entre 500 e 700 m de altitude.

Esta mata constitui uma das raras relíquias de vegetação natural das encostas xistosas do centro de Portugal.

A vegetação da referida mata faz parte da formação vegetal que, segundo Braun Blanquet, Pinto da Silva e A. Roseira (1956), corresponde à subassociação Viburnetosum da associação denominada Rusco-Quercetum Roboris, a qual faz parte, por sua vez, da aliança Quercion occidentale do noroeste da Península Ibérica.

No aspecto botânico a Mata da Margaraça apresenta ainda elevado interesse porque:

Na sua flora existem espécies de grande interesse científico, como por exemplo: Eryngium duriaei Gay ex Boiss., Genista falcata Brot., Luzula sylvatica (Hudson) Gaudin subsp. henriquesii (Degen.) P. Silva, Crepis lampsanoides (Gouan) Tausch, Circaea lutetiana L., Sanicula europaea L., Veronica micrantha Hoffmanns. & Link.

Nela se encontram espécies de valor hortícola ornamental, tais como: Lilium martagon L., Narcissus triandrus L. var. cernuus (Salisb.) Baker, Narcissus bulbocodium L., Linaria triornitophora (L.) Willd., Omphalodes nitida Hoffmans. & Link.

As espécies arbóreas muito abundantes, como o castanheiro - Castanea sativa Miller - e bem assim outras menos numerosas como Prunus lusitanica L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Arbutus unedo L., Corylus avellana L., poderão ser utilizadas no melhoramento das espécies cultivadas.

A unidade de paisagem atrás referida apresenta ainda um sítio que merece referência especial, a Fraga da Pena, que corresponde a um trecho da barroca de Degrainhos e que constitui uma raridade paisagística pelos valores naturais em presença, como sejam quedas de água resultantes de um acidente geológico característico e a vegetação natural que a margina, formando no seu conjunto um local de potencial valor recreativo e científico.

A Área de Paisagem Protegida disporá, nos termos legais, de órgãos de gestão adequados, nos quais será assegurada a participação das autarquias locais, dos serviços de ordenamento e ambiente e de outras entidades interessadas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, adiante designada por Paisagem Protegida.

Art. 2.º A criação da Paisagem Protegida tem por objectivo a salvaguarda dos valores naturais, culturais, científicos e recreativos nela existentes.

Art. 3.º A Paisagem Protegida tem os seguintes limites:

1) Do desvio da estrada florestal na encosta das Eiras, pela linha de água nascente da ribeira da Mata da Margaraça, em direcção a jusante até à confluência da barroca de Degrainhos; desta confluência, segundo a inflexão da linha de água em linha recta na direcção E.-W., até ao carreteiro que, partindo da povoação de Benfeita, segue a linha de festo da Lomba do Bujo na direcção N.-S.; pelo referido carreteiro até ao caminho de pé posto que estabelece a ligação entre esse mesmo carreteiro e o ponto de confluência das linhas de água da barroca do Sardal e da barroca do Enxudro; desta última confluência, pela barroca do Enxudro em direcção sul, até ao marco geodésico (Picoto) cota 1012, e do marco geodésico, seguindo a estrada florestal em direcção este, até ao desvio da estrada florestal na encosta das Eiras;

2) Os limites da Paisagem Protegida, descritos no número anterior, vão demarcados na carta anexa ao presente diploma;

3) As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura do mapa anexo ao presente diploma serão resolvidas pela consulta dos limites cartografados à escala 1/25000 em carta arquivada para o efeito na Câmara Municipal de Arganil e no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 4.º Dentro da Paisagem Protegida são criadas as seguintes zonas:

1) Reserva Natural Parcial da Mata da Margaraça, adiante designada por Reserva Natural, delimitada na carta anexa;

2) Reserva de Recreio da Fraga da Pena, adiante designada por Reserva de Recreio, assinalada na carta anexa.

Art. 6.º A Paisagem Protegida disporá de órgãos próprios, a definir em regulamento, de acordo com o disposto no Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, assegurando a devida representação autárquica.

Art. 7.º Para a realização do objectivo definido no artigo 2.º, para além de se manter a necessidade de obtenção de todas as autorizações definitivas e prévias já hoje exigidas, estabelecem-se mais os seguintes condicionalismos:

1) Dentro dos limites da Paisagem Protegida ficam sujeitos a parecer favorável do Ministério da Qualidade de Vida:

a)

A destruição da vegetação natural, nomeadamente o derrube de árvores isoladamente e em maciço;

b)

A execução de aterros, escavações ou outras alterações da configuração natural do terreno;

c)

A construção, reconstrução, ampliação ou demolição de qualquer edificação;

d)

A modificação do sistema de exploração do solo actualmente existente;

e)

A abertura de estradas ou qualquer outro caminho;

f)

A passagem de linhas eléctricas, telefónicas, condutas de águas e esgotos;

g)

A captação e desvio de águas;

h)

A instalação de locais de campismo ou acampamento com carácter temporário ou permanente;

i)

O depósito de materiais;

j)

A abertura de poços ou depósitos de lixo;

l)

A introdução de animais não domésticos e espécies vegetais não indígenas;

m)

A captura ou caça de qualquer animal selvagem, salvo nos termos fixados por regulamento;

2) Deverá ser sempre também ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, em relação ao abate de árvores isoladamente ou em maciço;

3) Não carecem da autorização a que se refere o n.º 1) quaisquer trabalhos que digam respeito ao exercício das actividades agrícolas, de acordo com os sistemas e área de exploração existentes.

2 - A aplicação da coima prevista no número anterior não exonera o infractor da obrigação de demolir as obras ou trabalhos efectuados e de repor as coisas na situação anterior à infracção, sem que por esse facto tenha direito a qualquer indemnização.

3 - Compete ao Ministério da Qualidade de Vida o processamento da contra-ordenação.

4 - A decisão que aplique uma coima ou determine o arquivamento do processo compete ao Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Art. 9.º O plano de ordenamento da Paisagem Protegida constará de regulamento, que definirá os termos em que poderão ser concedidas as autorizações previstas no artigo 7.º

Art. 10.º Após a aprovação do plano do ordenamento a que se refere o artigo anterior, não carecem das autorizações a que se refere o artigo 7.º das obras nas povoações incluídas na Paisagem Protegida.

Art. 11.º Os regulamentos necessários à execução do presente diploma serão aprovados por decreto regulamentar, assinado, além do Primeiro-Ministro, pelos Ministros de Estado e da Qualidade de Vida e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa.

Art. 12.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1982. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/03/05100/04650467.pdf))

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