Decreto Regulamentar n.º 68/82 — Adita um artigo 48.º-A ao Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (regula a forma de cálculo do subsídio de doença…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-10-14
Última atualização 1982-11-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1982-11-17, Despacho Normativo n.º 249/82 — Altera a forma de cálculo do subsídio de doença diário a …

Adita um artigo 48.º-A ao Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (regula a forma de cálculo do subsídio de doença para a generalidade dos trabalhadores)

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de 14 de Outubro

O artigo 48.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 (redacção do Decreto n.º 358/73, de 16 de Julho) regulou a forma de cálculo do subsídio de doença para a generalidade dos trabalhadores.

Porém, determinadas situações laborais em que o exercício da actividade se caracteriza pela não regularidade ou grande oscilação dos valores que integram a retribuição do trabalho determinam, usando aquele dispositivo legal, a atribuição de prestações que não têm adequada correspondência com a retribuição normal que em média o trabalhador aufere no exercício da sua actividade.

Tais situações, que têm aumentado de frequência, com as consequentes injustiças relativas, carecem de adequada regulamentação que garanta também a correcta articulação entre as prestações e as bases de incidência contributiva.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, um artigo 48.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 48.º-A O Ministro dos Assuntos Sociais poderá estabelecer por despacho regras específicas de cálculo do subsídio pecuniário, diferentes das definidas no artigo 48.º, tratando-se de actividades que pelas características do seu exercício impliquem irregularidades ou oscilação acentuada dos valores que integram a retribuição do trabalho ou dêem origem a situações análogas.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 24 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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