Resolução n.º 68/82 — Não declara a inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80…

Tipo Resolucao
Publicação 1982-04-22
Última atualização 2015-02-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2015-02-12, Lei Orgânica n.º 3/2015 — Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa …

Não declara a inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 13.º e dos artigos 176.º, 193.º e 195.º também do referido decreto-lei

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Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolve:

a)

Não declarar a inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80 (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores).

b)

Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/80, ou seja, na medida em que, não se contentando com limitar a elegibilidade para a Assembleia Regional aos cidadãos portugueses eleitores com residência na Região, exige ainda que essa residência se prolongue habitualmente por mais de 2 anos, e, isso, por infringir o princípio constante no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

c)

Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 13.º e dos artigos 176.º, 193.º e 195.º do Decreto-Lei n.º 267/80, por todos eles contrariarem o princípio da soberania popular, tal como a Constituição o configura na sua particular dimensão regional, o princípio da unidade da cidadania e o princípio da unidade do Estado e por alguns deles (n.º 2 do artigo 3.º, n.º 3 do artigo 12.º e artigos 176.º, 193.º e 195.º desse diploma) violarem ainda o princípio da igualdade contido no artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 7 de Abril de 1982.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

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