Despacho Normativo n.º 7/82 — Estabelece disposições relativas à aquisição de equipamentos portuários de elevação
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Estabelece disposições relativas à aquisição de equipamentos portuários de elevação
A crise internacional que desde 1974 tem afectado o comércio internacional e a consequente estagnação dos transportes, em particular o transporte marítimo, repercutiu-se numa generalizada recessão dos investimentos portuários.
Tal facto reflectiu-se, necessariamente, na indústria de equipamentos portuários, pelo que, de um modo geral, em todos os países desenvolvidos se procurou definir, pela importância estratégica de tal indústria, uma política de suporte à oferta industrial deste tipo de equipamento:
Assim, determina-se que:
1 - A aquisição de equipamentos portuários de elevação (guindastes de via, gruas flutuantes, pórticos de contentores e de granéis) e de movimentação contínua de granéis, a realizar por parte do Estado, deverá efectuar-se por concurso público entre fabricantes nacionais deste tipo de equipamento.
Deverão constar dos respectivos cadernos de encargos, para além dos elementos que a entidade compradora julgue convenientes, os seguintes parâmetros, que se consideram importantes na decisão da adjudicação:
Capacidade de fornecedor no domínio do projecto dos equipamentos, aferida pela maior autonomia nacional de projecto;
Maior valor acrescentado nacional do equipamento eventualmente a fornecer;
Maior capacidade exportadora no domínio de equipamento portuário.
2 - Os parâmetros a que se referem as alíneas a), b) e c) deverão ser objectiva e correctamente explicitados e quantificados pelos eventuais concorrentes e devidamente comprovados pela Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas.
3 - A pedido da entidade compradora, a Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas informará se o tipo de equipamento a adquirir é normalmente fabricado pela indústria nacional.
Em caso afirmativo, e só para esse tipo de equipamento, os concursos obedecerão às regras constantes deste despacho normativo.
4 - Os concorrentes obrigar-se-ão a apresentar em anexo, para utilização exclusiva da entidade compradora, todos os elementos que justifiquem detalhadamente os custos apresentados.
Secretarias de Estado da Indústria e dos Transportes Exteriores e Comunicações, 23 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.
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