Decreto Regional n.º 7/82/M — Fixa o limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1982-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 4

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Fixa o limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional

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Limite máximo anual de avales a prestar pelo Governo Regional

Determina o Decreto Regional n.º 23/79/M, de 16 de Outubro, no seu artigo 1.º, competir à Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional, a fixação do limite máximo anual dos avales a conceder a operações de crédito.

Assim, nestes termos:

A Assembleia Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º O limite máximo anual em 1981 de avales a prestar pelo Governo Regional é de 1,5 milhões de escudos.

Art. 2.º No montante referido no artigo anterior não estão abrangidas as revalidações dos avales já prestados.

Art. 3.º É revogado o Decreto Regional n.º 3/80/M, de 2 de Abril.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 11 de Fevereiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado aos 2 de Março de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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