Resolução n.º 71/82 — Nomeia os membros do conselho de gerência da EPPI - Empresa Pública dos Parques Industriais

Tipo Resolucao
Publicação 1982-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Nomeia os membros do conselho de gerência da EPPI - Empresa Pública dos Parques Industriais

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e do artigo 6.º do Estatuto da Empresa Pública dos Parques Industriais - EPPI, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/78, de 6 de Setembro, cumpridas que foram as formalidades legais.

O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Abril de 1982, resolveu nomear membros do conselho de gerência da Empresa Pública dos Parques Industriais:

Engenheiro José Eduardo Fernandes de Sanches Osório, presidente;

Dr. Luís Cassiano Azevedo Gomes Neves;

Carlos Alberto Coelho de Sousa,

em substituição de:

Engenheiro Manuel Frederico Basto Saragoça;

Dr. Eugénio Fialho Borralho,

cujas funções, bem como a comissão de serviço do segundo, são dadas por findas à data da publicação da presente resolução, por terem expirado os seus mandatos.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).