Decreto Regulamentar n.º 71-A/82 — Fixa as taxas de portagem dos troços de auto-estrada Condeixa-Coimbra e Coimbra-Mealhada

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-10-30
Última atualização 1984-10-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1984-10-25, Decreto Regulamentar n.º 84/84 — Altera as taxas de portagem a cobrar pela concessionária…

Fixa as taxas de portagem dos troços de auto-estrada Condeixa-Coimbra e Coimbra-Mealhada

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de 30 de Outubro

A vantagem em simplificar o sistema de classificação de veículos para efeito de pagamento de taxas de portagem em auto-estradas, com a uniformização de um sistema de apenas 4 classes em vez das actuais 6, leva a generalizar o sistema adoptado no lanço Lisboa-Vila Franca de Xira a partir de 1 de Janeiro de 1982, com as adaptações que o período experimental já decorrido aconselha.

A próxima conclusão das obras de construção dos sublanços Condeixa-Coimbra e Coimbra-Mealhada da Auto-Estrada do Norte impõe que se definam as respectivas taxas de portagem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As classes dos veículos para efeito de pagamento de taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., em todas as portagens da concessão, passam a ser as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/10/25202/00030004.pdf))

Art. 2.º As taxas de portagem para os sublanços Condeixa-Coimbra e Coimbra-Mealhada, a partir da sua abertura ao tráfego, são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/10/25202/00030004.pdf))

Art. 3.º As taxas de portagem para os restantes lanços serão definidas após prévia alteração das tarifas de portagem por quilómetro de auto-estrada estabelecidas no n.º 1 da base VI do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, a qual deverá assegurar, em princípio, o mesmo quantitativo de receitas.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 29 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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