Portaria n.º 716/82 — Dá por finda a requisição civil dos maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., efectuada pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1982-07-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá por finda a requisição civil dos maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., efectuada pela Portaria n.º 291-A/82, de 16 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Julho

A requisição civil dos maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que aderiram à greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas foi determinada por imperativos de defesa dos interesses públicos e satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Considerando que se encontra restabelecida a normalidade do funcionamento da empresa e, por via disso, garantida a satisfação das necessidades sociais em virtude de o referido Sindicato ter levantado a greve;

Considerando, assim, realizados os objectivos da requisição civil:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, dar por finda a requisição civil efectuada pela Portaria n.º 291-A/82, de 16 de Março.

Ministérios do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 7 de Junho de 1982. - O Ministro do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).