Decreto-Lei n.º 74/82 — Regulamenta o depósito legal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura e Coordenação Científica
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o depósito legal

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Março

O depósito legal tem-se regulado pelo Decreto n.º 19952, de 27 de Junho de 1931, ao qual foram sendo introduzidas várias alterações no sentido de o completar e actualizar.

Na revisão das várias disposições legais a que se procede pelo presente diploma, foi preocupação primordial actualizar sobretudo aqueles aspectos que, com a evolução das técnicas de reprodução, por um lado, e as transformações políticas, sociais e económicas verificadas no País, por outro, se tornaram mais carecidos de actualização.

Procurou-se também tornar mais eficaz e menos pesado o depósito legal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Definição

Art. 2.º Entende-se por publicação toda a obra de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de reprodução, destinada à venda, empréstimo ou distribuição gratuita e posta à disposição do público em geral ou de um grupo particular.

CAPÍTULO II — Objectivos

a)

Defesa e preservação dos valores da língua e cultura portuguesas;

b)

Constituição e conservação de uma colecção nacional (todas as publicações editadas no País;

c)

Produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;

d)

Estabelecimento da estatística das edições nacionais;

e)

Enriquecimento de bibliotecas dos principais centros culturais do País.

CAPÍTULO III — Objecto

2 - É, nomeadamente, obrigatório o depósito de livros, brochuras, revistas, jornais e outras publicações periódicas, separatas, atlas e cartas geográficas, mapas, quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, planos, obras musicais impressas, programas de espectáculos, catálogos de exposições, bilhetes-postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas e videogramas, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas.

3 - Não são abrangidos pela obrigatoriedade do depósito previsto nos números anteriores os cartões de visita, cartas e sobrescritos timbrados, facturas comerciais, títulos de valores financeiros, etiquetas, rótulos, calendários, álbuns para colorir, cupões e outros equivalentes, modelos de impressos comerciais e outros similares.

Art. 5.º São equiparadas às obras portuguesas, para cumprimento do n.º 2 do artigo 4.º as obras impressas no estrangeiro que tenham indicação do editor domiciliado em Portugal.

Art. 6.º São consideradas como obras diferentes, sujeitas, pois, a obrigação de depósito, as reimpressões e as novas edições, desde que não se trate de simples aumentos de tiragem.

CAPÍTULO IV — Número de exemplares

Art. 7.º - 1 - O depósito é constituído por 14 exemplares, para as obras constantes do n.º 2 do artigo 4.º

2 - Exceptuam-se os quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, planos, obras musicais, impressos, catálogos de exposições, programas de espectáculos, bilhetes-postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas e videogramas, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas, tiragens especiais até 100 exemplares, edições de luxo até 300 exemplares e reimpressões de obras publicadas há menos de 1 ano, para as quais se exige apenas um exemplar ou cópia.

Art. 8.º - 1 - No que respeita aos 14 exemplares requisitados, a distribuição será a seguinte:

a)

Biblioteca Nacional - 2 exemplares;

b)

Biblioteca da Academia das Ciências de Lisboa;

c)

Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra;

d)

Biblioteca Municipal de Lisboa;

e)

Biblioteca Pública Municipal do Porto;

f)

Biblioteca Pública e Distrital de Évora;

g)

Biblioteca Geral e Arquivo Histórico da Universidade do Minho;

h)

Biblioteca Popular de Lisboa;

i)

Biblioteca Municipal de Coimbra;

j)

Biblioteca de Macau;

l)

Biblioteca do Real Gabinete Português de Leitura do Rio de Janeiro;

m)

Região Autónoma dos Açores;

n)

Região Autónoma da Madeira.

2 - O exemplar a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º destina-se à Biblioteca Nacional.

3 - Os exemplares a que se referem as alíneas m) e n) serão destinados às entidades a designar pelos órgãos competentes das regiões.

4 - A lista dos beneficiários do depósito legal pode ser alterada pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica na sequência de proposta do director da Biblioteca Nacional que se considere justificada em consequência, nomeadamente, das condições de funcionamento das instituições contempladas.

CAPÍTULO V — Depositante

2 - No caso dos fonogramas e videogramas, a obrigação de proceder ao depósito legal incumbe ao seu editor, e, no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.

3 - Em relação às entidades referidas no n.º 1, o editor tem a obrigação de verificar se a obrigação de depósito foi cumprida antes de proceder à divulgação da obra.

4 - É responsável pelo cumprimento do depósito legal o editor de obras impressas no estrangeiro que se encontre domiciliado em Portugal.

5 - Quando se estabelecer ou instalar em qualquer ponto do País qualquer tipografia, oficina ou fábrica, o respectivo conselho de administração é obrigado a comunicar esse facto ao Serviço do Depósito Legal, indicando a sede dessa oficina e a firma comercial, fornecendo todos os dados necessários à sua identificação.

CAPÍTULO VI — Depositário

2 - Sempre que for considerado conveniente, espécies com características específicas diferentes das atribuídas aos livros, incluindo monografias e periódicos, poderão passar a ser depositadas noutras instituições nacionais especializadas mais adequadas, tais como os museus, quando tal resulte de lei ou de despacho ministerial.

CAPÍTULO VII — Administração e prazos

Art. 12.º - 1 - Todas as publicações devem ter no verso da página de rosto ou sua substituta, ou no colofão, ou em lugar para tal convencionado, o nome da tipografia impressora, local e data de impressão e nome do editor.

2 - Devem igualmente figurar outros elementos componentes da ficha catalográfica nacional, os quais serão fornecidos pelo Centro Nacional de Referência Bibliográfica.

3 - Sempre que possível, as publicações deverão conter dados bibliográficos do autor.

4 - Todas as espécies que pelo seu substracto material não permitam a inclusão dos elementos constantes deste artigo deverão ser acompanhadas de impresso com indicação do nome do autor, data de edição, editor, número de tiragem, oficina impressora ou gravadora, técnica de impressão ou gravação e outras, de acordo com as características próprias da espécie.

Art. 13.º - 1 - Às monografias e periódicos será atribuído um número de registo, que deve constar de todos os exemplares.

2 - O número de registo deve ser solicitado pelas entidades indicadas no artigo 10.º, n.º 1, ao Serviço do Depósito Legal, que o atribuirá.

Art. 14.º Com excepção dos periódicos, o depósito deve efectuar-se com a antecedência suficiente em relação à data em que a reprodução da obra deve ser entregue ao editor para que este proceda à verificação a que se refere o artigo 10.º, n.º 2.

Art. 16.º - 1 - Toda a publicação deve ser acompanhada de um impresso em duplicado e do qual conste o título da obra, nome do autor, nome da firma impressora, número de exemplares tirados, data do depósito, se é distribuída gratuitamente ou para venda, e, neste caso, o preço, e se há edições alternativas de luxo, escolares ou outras.

2 - O duplicado do impresso será devolvido à firma impressora depois de conferidas as publicações nele insertas.

Art. 17.º As despesas de embalagem e porte do correio ficam a cargo do depositante.

CAPÍTULO VIII — Penalidades

Art. 18.º A inobservância do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 10.º constitui transgressão, a qual será punível nos termos seguintes:

a)

Pela não realização do depósito legal, com multa correspondente a 30% do valor do trabalho realizado;

b)

Pela reincidência nesta transgressão, com multa do valor duplicado da transgressão anteterior;

c)

Pela inobservância, por parte do editor ou produtor, do disposto no artigo 10.º, n.º 1, com multa correspondente a 10% do valor da edição, sendo esta igual à tiragem, multiplicada pelo preço de capa, a não ser quando a distribuição seja gratuita, caso em que a multa corresponderá a 10% do custo da edição;

d)

Pela inobservância do disposto nos artigos 14.º e 15.º, com multa de 5000$00 em cada caso.

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

Art. 20.º A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, com excepção do estabelecido no artigo 12.º, que apenas entra em vigor 18 meses depois da mesma publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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