Decreto-Lei n.º 75/82 — Determina que transitem para a Biblioteca Nacional os Serviços do Depósito Legal, até agora integrados na…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura e Coordenação Científica
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que transitem para a Biblioteca Nacional os Serviços do Depósito Legal, até agora integrados na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor

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de 3 de Março

Atentas as finalidades assinaladas ao Serviço do Depósito Legal pelo Decreto-Lei n.º 74/82, de 3 de Março, julga-se que o seu funcionamento melhor se coaduna com a integração orgânica na Biblioteca Nacional. Competindo à Biblioteca Nacional a aquisição e conservação de todas as publicações editadas no País, entendeu-se que por coerência e eficácia lhe deveria também competir a função de depositário legal. Assim se pretende assegurar também a maior rapidez no processamento de todo o circuito do livro, na produção e divulgação da bibliografia nacional corrente, além de se assegurar uma maior unidade ao sistema bibliográfico nacional. De resto, é já nas instalações da Biblioteca Nacional que funciona o Serviço do Depósito Legal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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