Portaria n.º 756/82 — Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1990-02-13, Decreto-Lei n.º 56/90 — Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direc…
Cria a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino
de 4 de Agosto
Desde há muito que se vem reconhecendo a necessidade da participação com carácter oficial dos agentes económicos no sector da comercialização dos bovinos.
Tem sido preocupação fundamental nos últimos tempos procurar enquadrar o sistema de comercialização de carne de bovino nos moldes correntes no Mercado Comum.
Nesse sentido, e procurando fazer participar as organizações privadas nas operações de regularização, normalização e disciplina do mercado da carne de bovino, é criada a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino.
Torna-se, pois, necessário regulamentar a sua função, funcionamento e composição, tendo sempre em atenção a situação existente no País e as normas que vigoram na Comunidade Económica Europeia.
Tendo por base um critério de maior operacionalidade, atribui-se à Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) a função de garantir a ligação com os elementos directamente envolvidos e assegurar os mecanismos necessários ao bom funcionamento da Comissão.
Com o fim de permitir uma maior representatividade dos interesses no sector, regulamenta-se a nomeação das diferentes associações para a Comissão, assim como as funções que à mesma são atribuídas no mercado da carne de bovino.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º É criada a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino, adiante designada por Comissão, que tem como objectivo dar parecer sobre:
As medidas tendentes a promover uma melhor organização do mercado da carne de bovino e a sua maior eficiência;
As medidas tendentes a melhorar a qualidade da carne de bovino;
As medidas tendentes ao estabelecimento das previsões da produção de carne a curto e a médio prazo;
As medidas de intervenção e regularização do mercado;
A fixação dos preços de garantia e da entrega da carne ao comércio.
2.º A Comissão é constituída por um representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que preside, e pelos seguintes vogais:
2 representantes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
4 representantes das organizações da produção;
2 representantes das organizações dos comerciantes de carnes;
2 representantes das organizações dos grossistas de carnes;
1 representante das associações dos consumidores.
3.º A designação das associações privadas com representação na Comissão será feita por despacho do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual deverá ter em conta a representatividade de cada uma das associações nos respectivos sectores.
4.º Sempre que o assunto a tratar nas reuniões envolva a competência de outros organismos e serviços oficiais, serão os mesmos convidados a participar nos trabalhos da Comissão.
5.º - 1 - Os representantes das associações privadas designadas para a Comissão serão indicados por estas.
2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período renovável de 2 anos.
3 - O mandato de membro da Comissão será revogado quando a associação privada que representa pedir a sua substituição.
4 - Expirado o prazo do mandato, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.
5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o mandato anterior.
6 - Pelo exercício das suas funções não auferirão os membros da Comissão qualquer remuneração.
6.º - 1 - A Comissão terá como local de funcionamento a sede da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários dará todo o apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.
7.º Por convocação do seu presidente, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que este o achar necessário ou por solicitação de qualquer dos representantes dos sectores da produção, comércio e consumo.
8.º - 1 - A Comissão emitirá parecer unicamente sobre as propostas que lhe sejam submetidas pela administração.
2 - As associações privadas referidas no n.º 2.º desta portaria poderão apresentar as suas propostas à administração.
9.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso.
2 - Nos casos em que não se verifique unanimidade de posições, constará da acta da reunião o parecer de cada um dos seus membros.
10.º Sempre que as reuniões de trabalho incidam sobre matéria de carácter confidencial é interdita aos membros da Comissão a sua divulgação.
11.º A Comissão elaborará o regulamento interno do seu funcionamento.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 20 de Julho de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
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