Portaria n.º 769/82 — Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina, a conceder o grau de mestre em Psiquiatria

Tipo Portaria
Publicação 1982-08-07
Última atualização 1986-07-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1986-07-30, Portaria n.º 414/86 — Dá nova redacção ao n.º 4.º da Portaria n.º 769/82, de 7 de Agosto …

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina, a conceder o grau de mestre em Psiquiatria

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de 7 de Agosto

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:

1.º

(Criação)

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina, concede o grau de mestre em Psiquiatria.

2.º

(Organização do curso)

1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Psiquiatria, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O curso integrará estágios e seminários, tendo em vista desenvolver a capacidade para a prática de investigação no domínio das ciências básicas e das ciências clínicas, bem como a capacidade de exposição didáctica e o exame crítico, teórico e prático, dos temas.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Psiquiatria.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são:

a)

Obrigatórias:

I) Bioquímica ... 1

II) Neurologia Básica, Neurofisiologia e Neuropsiquiatria ... 2

III) Psicofarmacologia ... 1

IV) Psicologia Geral e Psicopatologia ... 2

V) Psiquiatria Básica ... 6

VI) Psiquiatria Especial e Saúde Mental ... 6

b)

Optativas:

I) Alcoolismo ... 4

II) Farmacodependências ... 4

III) Gerontopsiquiatria ... 4

IV) Metodologia, Estatística e Estandardização da Descrição ... 4

V) Pedopsiquiatria ... 4

VI) Psicoterapia ... 4

VII) Psiquiatria Forense ... 4

c)

Estágios e seminários ... 8

Total ... 30

5.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

6.º

(Duração)

A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.

7.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Medicina ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores, que tenham realizado o internato policlínico e concluído o 2.º ano de internamento da especialidade de Psiquiatria ou que tenham equivalência do internato geral e possuam 2 anos de estágio de psiquiatria.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente, providos em qualquer categoria da carreira de investigação científica e cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

8.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

9.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

10.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura, inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramentos)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Medicina na especialidade de Psiquiatria.

Ministério da Educação, 23 de Julho de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

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