Resolução n.º 78/82 — Cria a Comissão Interministerial da Juventude

Tipo Resolucao
Publicação 1982-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria a Comissão Interministerial da Juventude

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Considerando que ao Estado compete, nomeadamente por imperativo constitucional, definir, desenvolver e fomentar, em colaboração com as entidades privadas, uma política de juventude;

Considerando que a política de juventude tem como objectivo prioritário, fora de qualquer intervencionismo dirigista ou tutelar, colocar ao alcance dos jovens os meios de facilitar o seu acesso à idade adulta e a sua integração plena, consciente e socialmente útil na vida colectiva;

Considerando que a acção do Estado na definição e execução da política de juventude deve ser global e coerente, integrando e coordenando todas as iniciativas sectoriais dos vários departamentos da Administração Pública que intervenham no sector juvenil;

Considerando a consequente conveniência de promover a constituição de uma comissão interministerial da juventude, reunindo delegados dos diversos departamentos governamentais e personalidades independentes ou representativas de instituições interessadas nos problemas da juventude:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Abril de 1982, resolveu:

1 - É constituída, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão Interministerial da Juventude, adiante designada abreviadamente por Comissão.

2 - Constituem atribuições da Comissão:

a)

Estudar e acompanhar a evolução das aspirações e problemas culturais, económicos e sociais da juventude;

b)

Elaborar estudos e projectos tendentes à definição de uma política global de juventude;

c)

Emitir os pareceres ou elaborar os estudos e projectos específicos que lhe sejam cometidos pelo Conselho de Ministros ou pelo ministro responsável pela Comissão.

3 - A Comissão depende do Primeiro-Ministro ou do ministro em quem ele delegar para o efeito os seus poderes.

4 - A Comissão é presidida por uma individualidade de relevo nomeada livremente pelo Primeiro-Ministro e tem a composição seguinte:

a)

2 representantes de cada um dos Ministérios da Educação e das Universidades, do Trabalho e dos Assuntos Sociais;

b)

1 representante de cada um dos restantes ministérios;

c)

1 representante de cada um dos Secretários de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro (Comunicação Social) e do Turismo;

d)

Até 5 individualidades de reconhecida competência nos assuntos relativos às atribuições da Comissão.

5 - Os membros da Comissão referidos nas alíneas a) a c) do n.º 4 serão designados por despacho dos membros do Governo respectivos e os da alínea d) pelo Primeiro-Ministro.

6 - O exercício das funções de membro da Comissão é acumulável com qualquer outro cargo público ou privado.

7 - A Comissão funciona em sessões plenárias, podendo, sempre que o seu presidente o julgue conveniente, constituir grupos de trabalho sectoriais entre os seus membros.

8 - A Comissão poderá solicitar a quaisquer entidades públicas os elementos de que tenha necessidade para o desempenho das suas atribuições.

9 - A Comissão ouvirá necessariamente as organizações da juventude, no desempenho das atribuições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.

10 - A Presidência do Conselho de Ministros garantirá o secretariado da Comissão, bem como dos respectivos grupos de trabalho sectoriais.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os departamentos governamentais assegurarão aos seus representantes na Comissão todo o apoio de que necessitem para o exercício das suas funções.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Abril de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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