Portaria n.º 797/82 — Altera os artigos 57.º, 62.º, 83.º, 85.º e 111.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado…
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7 atos modificativos · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 200/98 — Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais
Altera os artigos 57.º, 62.º, 83.º, 85.º e 111.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto
de 21 de Agosto
Pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, foi aprovado o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.
Desde essa data têm-se verificado acentuados agravamentos nos factores de custos dos serviços portuários, que tornam indispensável a actualização de algumas taxas desse Regulamento, de modo a assegurar-se a necessária contrapartida para os crescentes encargos a que as juntas autónomas dos portos têm que fazer face.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte:
1.º Os artigos 57.º, 62.º, 83.º, 85.º e 111.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 57.º
(Taxas)
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:
Embarcações de carga:
Pelo primeiro período de 24 horas ... 1$50
Por iguais períodos sucessivos ... $50
Embarcações de pesca:
Pelo primeiro período de 24 horas ... $40
Por iguais períodos sucessivos ... $20
Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo primeiro período de 24 horas ... 1$00
Por iguais períodos sucessivos ... $40
Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay up):
Por cada mês ... $50
2 - ...
ARTIGO 62.º
(Taxas)
As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas, por cada período, indivisível, de 24 horas:
Embarcações de carga:
t = 0,5 T + 2 L
Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:
t = 0,40 T + 2 L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = t A B como definido no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
ARTIGO 83.º
(Taxas)
1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e de cabotagem ... 25$00
De navegação costeira (só no embarque) ... 20$00
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 20$00
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 2$00
Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/08/19300/24602461.pdf))
t = 12$00;
Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 5$00/t;
Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;
Para os contentores vazios que transitem pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias - 20$00/t;
...
2 - ...
ARTIGO 85.º
(Isenções)
1 - Estão isentos do pagamento da taxa de porto:
Os passageiros do tráfego local autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, e os passageiros em trânsito;
...
...
...
...
...
...
2 - ...
ARTIGO 111.º
(Normas de aplicação de taxas de rebocadores ou lanchas à ordem)
1 - ...
2 - A taxa referida no número anterior não é aplicável em dias úteis e dentro das horas normais de serviço, desde que entre a hora para que foram requisitados e aquela em que começar o serviço os rebocadores ou lanchas estejam livres para efectuar quaisquer outras operações.
3 - ...
2.º Estas alterações entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 22 de Julho de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
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