Decreto Regional n.º 8/82/A — Considera objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiros) existentes junto à praia de Água de…

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1982-06-14
Última atualização 2004-07-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 9

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Considera objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiros) existentes junto à praia de Água de Alto, na ilha de São Miguel

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Classificações de 4 dragoeiros «Dracaena draco» L. da praia de Água de Alto

Existem na Região exemplares arbóreos, isolados ou em maciço, de grande importância, pela sua raridade, porte e valor panorâmico, que devem ser objecto de medidas de protecção.

Estão nestas condições 4 dragoeiros Dracaena draco L. de grande porte, traduzindo existência multissecular, os quais se situam junto à praia de Água de Alto.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º São considerados objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiros) existentes junto à praia de Água de Alto, na ilha de São Miguel, e representados na planta anexa.

Art. 2.º A identificação de cada exemplar far-se-á através de uma numeração, seguida das características indicadas:

Altura;

DAP;

Largura da copa;

Estado vegetativo.

Art. 3.º Os 4 exemplares referidos terão como zona de protecção à sua volta uma área correspondente à projecção da sua copa no terreno.

Art. 4.º Ficam proibidas nas zonas referidas no artigo 3.º do presente diploma quaisquer operações que se relacionem com remoção de terras, depósito de materiais de qualquer natureza ou outras que possam prejudica o estado vegetativo dos 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiros) classificados.

Art. 5.º As contravenções previstas no artigo anterior, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:

a)

Com multa de 500$00 a 10000$00;

b)

Com o máximo de multa prevista na alínea anterior e prisão até 1 mês, em caso de reincidência.

Art. 6.º Após a publicação do presente decreto deverá ser elaborado um parecer técnico no sentido de preservar e garantir a estabilidade vegetativa dos exemplares referidos.

Art. 7.º Após a aprovação do presente diploma senão definidas as competências de fiscalização do disposto no mesmo.

Art. 8.º As despesas emergentes com a execução do disposto no presente diploma serão suportadas pelas rubricas adequadas da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 9.º As dúvidas surgidas com a interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 27 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/06/13400/16761677.pdf))

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