Portaria n.º 802/82 — Adopta orientações específicas quanto às medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho nas empresas em…

Tipo Portaria
Publicação 1982-08-24
Última atualização 1995-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-05-18, Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95 — Aprova o Regulamento do Programa das Inici…

Adopta orientações específicas quanto às medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho nas empresas em geral e nas actividades artesanais

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Agosto

Por intermédio do Despacho Normativo n.º 316/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 198/80, de 3 de Junho, e da Portaria n.º 1099/80, de 29 de Dezembro, foram adoptadas medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho em empresas em geral e nas actividades artesanais.

Verifica-se, no entanto, que nestes normativos não se encontram suficientemente contempladas as pequenas iniciativas económicas que, em muitos casos, representam a única hipótese de emprego para os respectivos empreendedores e trabalhadores. Torna-se particularmente difícil que os responsáveis por estas iniciativas preencham alguns requisitos relacionados com a concessão de apoios. Também se torna praticamente impossível, nalgumas situações, que os limites máximos do apoio financeiro fomentem essas iniciativas, dada a inexistência de outras fontes de financiamento.

Por outro lado, interessa clarificar, em termos consentâneos com o entendimento internacional, o conceito de artesão, bem como o âmbito de aplicação dos apoios a prestar na defesa e no fomento do artesanato.

Importa também ensaiar novos esquemas de apoio, tais como: os incentivos à criação de cooperativas e associações no sector do artesanato, a igualização dos apoios aos estagiários de formação desta área em relação aos outros sectores de intervenção formativa, bem como a viabilização efectiva dos estágios de formação profissional, mediante recurso à contratação de monitores externos.

Por tais motivos, parece indispensável adoptar orientações específicas para as referidas situações.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho, o seguinte:

1.º - 1 - As condições de acesso que se mostrem inadequadas, bem como os limites máximos dos apoios a conceder estabelecidos no Despacho Normativo n.º 316/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 198/80, de 3 de Junho, e na Portaria n.º 1099/80, de 29 de Dezembro, poderão não ser observados nos seguintes casos:

a)

Concessão de apoios à manutenção de postos de trabalho em pequenas empresas;

b)

Concessão de apoios à criação, manutenção de postos de trabalho e acções de formação profissional em actividades artesanais;

c)

Concessão de apoios à construção de novas cooperativas e associações no sector do artesanato.

2 - Compete aos serviços de promoção do emprego a apreciação e justificação dos fundamentos da aplicação do disposto no parágrafo anterior.

2.º - 1 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por pequena empresa:

a)

A empresa, com menos de 15 trabalhadores, pertencente a qualquer sector de actividade económica, com excepção da indústria;

b)

A empresa industrial, com menos de 15 trabalhadores, que não seja abrangida pelo IAPMEI ou que por este não esteja a ser apoiada.

2 - Em relação aos apoios financeiros previstos na alínea b) do § 1.º do n.º 1, o montante que ultrapasse os limites máximos anteriormente previstos revestirá sempre a forma de empréstimo reembolsável, sem juros.

3 - Os apoios previstos na alínea c) do n.º 1 do n.º 1.º revestirão sempre a forma de subsídio e serão definidos caso a caso por despacho do Ministro do Trabalho, tendo em conta as necessidades referentes a investimentos iniciais e outras despesas para viabilização dos projectos.

3.º - 1 - Para aplicação do disposto no n.º 1, os bens de capital fixo a adquirir pela entidade beneficiária ficarão sendo propriedade do organismo processador até ao reembolso, sendo àquela facultada a posse e o uso dos referidos bens.

2 - Se não estiver em causa a aplicação de bens de capital fixo ou se, por motivos atendíveis, for excluída a aplicação do parágrafo anterior, o organismo processador deve, imediatamente após o início do levantamento dos montantes concedidos, proceder ao registo das garantias especiais previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.

4.º - 1 - O n.º 1.º n.º 2, alínea c), n.os 3 e 4 e o n.º 5.º, n.º 4, alíneas b) a f), da Portaria n.º 1099/80, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

1.º - 1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Empresas de produção de artesanato que empreguem menos de 5 trabalhadores e constantes da relação em anexo, e, excepcionalmente, por despacho do Ministro do Trabalho, as empresas de produção de artesanato que empreguem de 5 a 15 trabalhadores e também constantes da relação em anexo.

3 - Para os efeitos deste diploma, considera-se artesão o trabalhador que, isolado em unidades de tipo familiar ou associado, transforma matérias-primas e produz, repara objectos ou presta serviços sociais, e ao qual se exige sentido estético, habilidade ou perícia manual, podendo usar máquinas auxiliares de trabalho e cuja intervenção pessoal, dominando todas as fases do processo produtivo, constitui factor predominante.

4 - Os apoios são concedidos ao abrigo do previsto e disposto no Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio [artigo 4.º, alíneas e) e f), e artigo 79.º] e Decreto-Lei n.º 445/80, de 4 de Outubro [artigo 3.º, n.º 1, alínea f), e artigo 6.º, n.º 6].

5.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

Quando se trate de acções de formação profissional, e sempre que necessário:

i)

Os serviços respectivos do IEFP colaborarão na elaboração dos programas e no acompanhamento do processo;

ii) Será solicitado o apoio de outras entidades e serviços, designadamente do Ministério da Educação e das Universidades;

c)

Quando se trate de apoio técnico ou de prestação de serviços, estabelecerão os necessários contactos e participarão na elaboração de programas em articulação com as entidades prestadoras e com os interessados;

d)

Dão conhecimento do processo aos serviços competentes do IEFP, nos casos em que o montante do apoio solicitado ultrapasse 1000 contos. Caso o considere conveniente, deverá o IEFP pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

e)

Elaboram a informação final.

5 - ...

6 - ...

2 - Para os efeitos da nova redacção da alínea c) do parágrafo 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 1099/80, é àquele diploma anexada a relação de actividades constantes desta portaria, ficando sujeita à revisão prevista no n.º 3 do n.º 7.º

5 - 1 - Os serviços do IEFP, no âmbito de acções de formação profissional com um mínimo de 10 aprendizes ou estagiários, a realizar com associações, cooperativas ou conjunto de unidades de artesanato, poderão, para um período não superior a 1 ano, promover a contratação de monitores externos.

2 - Aos aprendizes e estagiários envolvidos em acções de formação profissional no sector do artesanato será concedido, em conformidade com a respectiva idade, um subsídio mensal igual ao salário mínimo nacional no escalão mais elevado, de montante correspondente ao tempo de formação, nunca podendo exceder 1 ano de formação.

6.º - 1 - Na fase inicial do processo relativo a apoios ao artesanato, deverão os serviços competentes do IEFP enviar uma cópia do requerimento do NARA da respectiva área para efeitos de parecer.

2 - Quando o processo se encontrar concluído nos serviços competentes do IEFP, e na hipótese de não ter merecido ainda o parecer referido no número anterior, será enviado ao NARA para que se pronuncie se o entender por necessário, no prazo de 10 dias úteis findo o qual o processo será submetido a despacho.

7.º - 1 - O processamento dos apoios, bem como os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão da responsabilidade do IEFP.

2 - O despacho dos processos é da competência do Ministro do Trabalho, que a pode delegar com a faculdade de subdelegação.

3 - A interpretação de dúvidas, a integração de lacunas, bem como a revisão da relação de actividades e profissões anexa ao presente diploma, serão feitas por despacho simples do Ministro do Trabalho.

4 - É revogada a Portaria n.º 735/81, de 28 de Agosto.

5 - O presente diploma entra imediatamente em vigor, podendo desde já ser aplicado aos casos pendentes.

Ministério do Trabalho, 29 de Julho de 1982. - O Ministro do Trabalho, Luís Alberto Ferrero Morales.

ANEXO

A relação prevista na nova redacção da alínea c) do parágrafo 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 1099/80 e a seguir publicada pretende definir uma série de actividades e profissões susceptíveis de balizar a classificação das empresas de artesanato que poderão beneficiar dos apoios instituídos.

Deverá, no entanto, ter-se sempre em conta como característica específica destas empresas uma significativa intervenção pessoal na actividade produtiva, embora se aceite a utilização de pequena maquinaria de apoio.

Relação de actividades ou profissões

Agricultura:

Horto-floricultura;

Pecuária de leite;

Apicultura;

Sericicultura;

Cultivo de especiarias e ervas aromáticas.

Alimentação:

Manufactura de:

Queijo de ovelha e cabra;

Conservas hortícolas;

Conservas de carnes tradicionais;

Doçarias e bebidas espirituais regionais;

Conservas e concentrados de frutas:

Têxteis:

Tecelagem manual;

Fiação e torcedores (seda, linho, lã e outras fibras naturais), não automatizados.

Calçado, vestuário e artigos têxteis:

Manufactura de:

Calçado regional;

Modistas;

Alfaiates;

Camiseiros;

Costureiros;

Peleiros;

Tapeteiros (Arraiolos e Beiriz);

Cartonista de tapetes;

Design de modas e tendências;

Tapeçarias;

Chapelaria regional;

Vestuário regional;

Rendas e bordados.

Madeira e móveis:

Talhas;

Douradores;

Marcenaria;

Cestaria - vergas e bambus;

Utensílios em madeira;

Molduras;

Restauros;

Estofos.

Papel:

Manipulador de pasta de papel e cartão;

Ensaiador manual de pastas e tipos novos;

Operador manual de máquina de prensar.

Artes gráficas:

Gravadores;

Encadernador;

Douradores.

Couro e peles:

Curtidores;

Arreios e selas;

Utensílios e adornos.

Produtos químicos:

Manufactura de:

Produtos de cera;

Perfumes;

Pirotecnia.

Produtos minerais não metálicos:

Vidraria/cristalaria;

Cerâmica;

Cantaria;

Azulejaria;

Imaginária;

Porcelana;

Trabalhos em mármore, pedra e similares.

Metais:

Fundição;

Cinzelagem;

Forjador;

Moldes;

Latoaria;

Armaria;

Soldadura;

Revestimento de metais.

Electricidade:

Electromecânica (rádio, TV, electrodomésticos).

Transportes e recreio:

Carpintaria de barcos;

Carroçarias;

Manufactura de artigos de recreio.

Instrumentos musicais:

Manufactura de:

Instrumentos de corda;

Instrumentos de sopro;

Instrumentos de percussão.

Construção:

Estucagem;

Decoração;

Colagem de papel;

Canalizações.

Serviços pessoais:

Lavadarias;

Cabeleireiros;

Esteticistas;

Fotógrafos.

Outras actividades:

Mecânica de máquinas de calcular, aparelhos de precisão e máquinas de escrever;

Relojoaria;

Lapidação;

Brinquedos;

Filigranas;

Cortiças decorativas;

Joalharia;

Ourivesaria;

Gravação;

Flores artificiais;

Pintura;

Escultura;

Restauros;

Copista;

Cenógrafo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).