Decreto Regulamentar n.º 81/82 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização Administrativa (DGOA) do Ministério da Reforma Administrativa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1986-08-14, Decreto-Lei n.º 229/86 — Estabelece as normas básicas da nova estrutura orgânica do Minis…
Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização Administrativa (DGOA) do Ministério da Reforma Administrativa
de 3 de Novembro
A adequação da Administração Pública ao desenvolvimento económico e social do País exige que aquela tenha uma eficácia real, o que está intimamente relacionado com a organização e o funcionamento dos serviços, bem como com a sua capacidade de modernização e inovação, num quadro desejável de mudança, nos domínios da organização, dos processos e métodos de trabalho e dos sistemas de gestão.
No âmbito desta estratégia e do conjunto dos objectivos do Ministério da Reforma Administrativa, torna-se necessária a existência de um órgão que preste, de modo sistemático, assessoria técnica ao Governo e à Administração Pública, promovendo a aplicação dos métodos adequados à reconversão dos serviços, tradicionalmente preparados para simples rotinas burocráticas, através de estudos e do apoio no âmbito das tecnologias de gestão, de racionalização e informática, tendo em vista o aumento da sua produtividade, bem como através de estudos conducentes à definição de uma política de informática no sector público e da coordenação e acompanhamento das medidas adequadas à melhor rentabilização dos sistemas informáticos nos contextos organizativo, técnico-económico e de normalização.
De acordo com a Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa, estas actividades serão desempenhadas em especial pela Direcção-Geral da Organização Administrativa, cuja estrutura, competência e quadro de pessoal são estabelecidos no presente diploma, dando-se assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — (Natureza)
A Direcção-Geral da Organização Administrativa do Ministério da Reforma Administrativa, abreviadamente designada por DGOA, é um serviço central de estudo e apoio técnico nas áreas de organização e gestão administrativas, racionalização e informática e de execução de grandes projectos globais nestas áreas.
Artigo 2.º — (Atribuições)
1 - As atribuições da DGOA exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
Organização e racionalização;
Gestão;
Informática;
Normalização.
2 - No âmbito das suas atribuições, incumbe, designadamente, à DGOA:
Realizar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços da Administração Pública e promover a aplicação de tecnologias de gestão, de racionalização e informática, tendo em vista o aumento da produtividade;
Realizar estudos conducentes à definição de uma política de informática para o sector público, bem como propor, coordenar e acompanhar as medidas adequadas à melhor rentabilização dos sistemas informáticos nos contextos organizativo, técnico-económico e de normalização;
Proceder a análises directas de natureza técnico-organizativa que superiormente lhe forem determinadas e formular as consequentes recomendações;
Prestar apoio técnico directo aos serviços da Administração Pública em projectos sectoriais de reforma e modernização administrativa e, particularmente, nos estudos prévios de suporte a projectos de reorganização;
Participar na definição das políticas da reforma administrativa e nos estudos a desenvolver pelo GECRA nas áreas da sua competência;
Participar na definição de políticas de emprego e de formação profissional;
Colaborar com a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública na coordenação e aplicação de medidas de criação e reestruturação dos serviços públicos.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — (Disposições comuns)
1 - A DGOA será gerida por um director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhe forem especificamente delegadas ou cometidas pelo director-geral.
2 - Para o exercício das suas atribuições, a DGOA dispõe dos seguintes departamentos:
De Desenvolvimento Administrativo;
De Organização e Informática.
3 - A DGOA, para apoio aos seus serviços e a projectos a seu cargo, dispõe de um centro de processamento de dados.
4 - A DGOA dispõe ainda dos seguintes serviços de apoio:
Divisão de Planeamento e Gestão de Projectos;
Secção Administrativa.
5 - Os directores dos departamentos e do Centro de Processamento de Dados são equiparados a directores de serviços.
Artigo 4.º — (Departamento de Desenvolvimento Administrativo)
1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento Administrativo:
O estudo, divulgação e aplicação de modernas técnicas de gestão;
O estudo e a interpretação do ambiente com implicação na gestão;
A realização de estudos conducentes à definição de uma política de informática para o sector público;
O fomento e a coordenação da utilização da informática;
O acompanhamento dos planos de informatização e a avaliação da sua conformidade à política de informática definida pelo Governo.
2 - Para o exercício da competência referida no número anterior, o Departamento dispõe das seguintes divisões:
De Gestão;
De Planeamento da Informática.
Artigo 5.º — (Divisão de Gestão)
Compete à Divisão de Gestão:
A difusão de métodos de direcção administrativa e o acompanhamento da sua aplicação;
A divulgação e aplicação de técnicas a utilizar no processo de tomada de decisão;
A promoção da aplicação de técnicas de planeamento, programação, orçamentação e controle;
O estudo, a divulgação e a aplicação de técnicas de avaliação de programas e projectos;
A preparação, com os órgãos interessados, de planos para a introdução e o aperfeiçoamento de novas técnicas de gestão no sector público.
Artigo 6.º — (Divisão de Planeamento da Informática)
Compete à Divisão de Planeamento da Informática:
A realização de estudos conducentes à definição de uma política de informática para o sector público;
A avaliação da conformidade dos planos sectoriais de informatização à política de informática definida pelo Governo;
O apoio aos organismos ministeriais de gestão da informática na elaboração dos seus planos, em articulação com a Divisão de Sistemas Informáticos, na fase de pormenorização dos respectivos projectos;
A preparação das políticas horizontais para a informática na Administração Pública que envolvam, nomeadamente, a aquisição de equipamentos, normalização, segurança da informação, comunicações, financiamentos, pessoal, organização e gestão da informática;
A promoção da utilização progressiva de aplicações normalizadas;
A realização de estudos conducentes à regulamentação jurídica das questões ligadas ao tratamento automático da informação;
O apoio técnico e administrativo à Comissão Interministerial de Informática;
A criação e a manutenção de um sistema de informação de suporte à política de informática.
Artigo 7.º — (Departamento de Organização e Informática)
1 - Compete ao Departamento de Organização e Informática:
O estudo, a determinação e a aplicação de técnicas de organização de serviços em função de projectos concretos de reorganização dos mesmos;
O estudo, aplicação e difusão de metodologias e de técnicas de análise, tendo em vista a racionalização dos meios e processos de trabalho e o cálculo de efectivos;
A promoção da normalização de metodologias, códigos e procedimentos em matérias comuns aos diversos serviços da Administração e sua divulgação;
O apoio na execução dos projectos de informatização de serviços;
A promoção da rentabilização dos sistemas informáticos instalados;
A emissão de pareceres sobre matérias no âmbito da sua competência.
2 - Para o exercício da competência referida no número anterior, o Departamento dispõe das seguintes divisões:
De Análise Organizacional;
De Análise de Sistemas de Informação;
De Sistemas Informáticos.
Artigo 8.º — (Divisão de Análise Organizacional)
Compete à Divisão de Análise Organizacional:
O estudo, a aplicação e a divulgação de técnicas de análise, com vista à determinação da estrutura dos serviços, à repartição quantitativa e qualitativa do trabalho e à adequação dos meios humanos e materiais;
A determinação de efectivos de pessoal em função do volume e natureza do trabalho;
O estudo e a determinação de índices de produtividade do trabalho e de rentabilidade de equipamentos administrativos;
O estudo e a aplicação de metodologias e técnicas de organização de espaços, determinação de superfícies e implantação de serviços;
O estudo e a aplicação de técnicas de organização de arquivos e o desenvolvimento de sistemas de microfilmagem;
O estudo de medidas conducentes à melhoria das relações entre os serviços e os seus utentes, designadamente pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação ao público.
Artigo 9.º — (Divisão de Análises de Sistemas de Informação)
Compete à Divisão de Análises de Sistemas de Informação:
O estudo e aplicação de técnicas de análise, simplificação e racionalização de circuitos e procedimentos administrativos;
O estudo e aplicação de técnicas de análise, concepção e normalização de suportes de informação;
O levantamento de sistemas de informação, a definição das suas características e volumes e a determinação do processo de tratamento mais adequado;
A definição e a concepção de aplicações, nomeadamente as de utilização comum.
Artigo 10.º — (Divisão de Sistemas Informáticos)
Compete à Divisão de Sistemas Informáticos:
O apoio técnico na criação, organização e gestão dos centros ou serviços de informática;
O fornecimento de suporte técnico aos órgãos ou serviços responsáveis pelo planeamento sectorial da informática, na pormenorização dos respectivos projectos;
O apoio técnico com vista à boa utilização dos sistemas informáticos;
O apoio técnico na elaboração do caderno de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suportes lógicos;
O estudo das características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos;
A avaliação técnico-económica de projectos de informática.
Artigo 11.º — (Centro de Processamento de Dados)
Compete ao Centro de Processamento de Dados:
O desenvolvimento e a execução das aplicações de interesse interno da DGOA;
O desenvolvimento das aplicações de interesse comum para a Administração Pública ou sector público;
O desenvolvimento e a execução de aplicações do interesse de outros serviços da Administração Pública, quando superiormente autorizadas, como forma de apoio aos mesmos;
A segurança e privacidade da informação à sua responsabilidade;
A produção de estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do material e das condições de exploração do sistema;
A optimização de utilização do sistema informático;
A promoção da manutenção e actualização do sistema de exploração;
A manutenção e gestão dos suportes de informação à sua guarda.
Artigo 12.º — (Divisão de Planeamento e Gestão de Projectos)
1 - Compete à Divisão de Planeamento e Gestão de Projectos:
A organização e a actualização dos planos anuais e plurianuais de actividades, em articulação com os serviços da DGOA e em conformidade com as linhas de orientação superiormente definidas;
A colaboração com as equipas na programação dos respectivos projectos;
O acompanhamento do desenvolvimento temporal dos programas e projectos em que intervenha a DGOA e a elaboração de relatórios periódicos de actividades;
A organização e a manutenção de um sistema de análise de custos de projectos e actividades da DGOA;
A promoção e a dinamização das ligações entre as diversas áreas intervenientes em equipas interdepartamentais;
A coordenação da execução das acções de formação interna, bem como das acções de formação externa em que a DGOA intervenha;
A organização e a manutenção de um sistema de informação para a gestão da DGOA;
A promoção da edição e difusão de informação técnica e de estudos realizados no âmbito da DGOA através de publicações periódicas ou outras;
A actualização da informação científica e técnica com interesse para a DGOA, em estreita ligação com o CICTRA;
A tradução da documentação relacionada com as actividades da DGOA;
O funcionamento adequado dos meios de reprografia.
2 - Na dependência hierárquica do chefe da Divisão de Planeamentos e Gestão de Projectos funciona a unidade de informação científica e técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.
Artigo 13.º — (Secção Administrativa)
Compete à Secção Administrativa assegurar o apoio administrativo e de administração de pessoal, financeira e patrimonial da DGOA, recorrendo, sempre que possível, ao sistema informático instalado.
CAPÍTULO III — Do funcionamento dos serviços
Artigo 14.º — (Colaboração)
Para a prossecução das respectivas atribuições, poderá a DGOA:
Colaborar com os diversos serviços da Administração na realização de projectos de aplicação das técnicas e metodologias das suas atribuições;
Solicitar aos serviços públicos elementos e informações de que careça;
Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que visem o progresso e eficiência da Administração;
Propor a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, que se dediquem a matérias do domínio das suas atribuições;
Acolher e orientar, através dos respectivos serviços, estagiários que pretendam iniciar ou aperfeiçoar os seus conhecimentos em matérias das suas atribuições;
Divulgar estudos teóricos e práticos sobre matérias das suas atribuições;
Fomentar a cooperação com os órgãos sectoriais homólogos e coordenar as acções conjuntas no domínio das suas atribuições.
Artigo 15.º — (Articulação interna)
1 - Os serviços da DGOA manterão estreitas relações entre si no exercício das respectivas competências.
2 - A acção dos serviços será conjunta na realização de projectos comuns.
3 - O funcionamento dos serviços da DGOA deverá processar-se por equipas de projectos sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.
Artigo 16.º — (Articulação com os serviços do MRA)
A DGOA manterá permanente ligação com os demais serviços do Ministério da Reforma Administrativa no domínio das respectivas atribuições.
Artigo 17.º — (Prestação de serviços)
A DGOA poderá propor que os custos de execução dos estudos ou projectos realizados em assessoria a outros serviços sejam suportados, no todo ou em parte, pelas entidades interessadas.
CAPÍTULO IV — Do pessoal
Artigo 18.º — (Quadros de pessoal e mobilidade interna)
1 - O quadro próprio da DGOA, a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, é constituído pelo pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - O pessoal do quadro único do MRA a colocar na DGOA, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, é o constante do mapa II anexo ao presente diploma.
3 - O pessoal referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo será distribuído pelos serviços da DGOA, mediante despacho do director-geral.
Artigo 19.º — (Regime do pessoal)
O regime do pessoal e as normas de provimento dos lugares dos quadros de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar n.º 72/82.
Artigo 20.º — (Integração de pessoal)
Será integrado nos quadros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º do presente diploma, de acordo com as normas gerais de transição estabelecidas no diploma referido no artigo anterior, todo o pessoal que à data da sua entrada em vigor se encontre a prestar serviço na DGOA, bem como os funcionários pertencentes ao quadro da ex-Direcção-Geral de Sistemas Administrativos em actividade fora do quadro.
CAPÍTULO V — Disposições gerais e transitórias
Artigo 21.º — (Transferência de recursos para a DGAFP)
1 - O pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional afecto à DGAFP, nos termos da alínea b) do n.º 4 e do n.º 8 do despacho do MRA de 17 de Maio de 1982, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 31 de Maio de 1982, manter-se-á provido nos lugares do quadro da DGOA até à conclusão dos processos de promoção em curso e posse nas novas categorias, sendo integrado no quadro da DGAFP, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 80/82, mediante lista nominativa a publicar no Diário da República, aprovada por despacho do MRA, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas.
2 - Os lugares a efectuar à DGAFP ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, são os constantes do mapa III anexo a este diploma e serão extintos nos quadros de pessoal da DGOA, com integração simultânea nos quadros de pessoal da DGAFP, imediatamente após o movimento referido no número anterior.
3 - As verbas correspondentes aos lugares referidos no mapa III anexo serão transferidas para a DGAFP logo que se processe a integração referida no número anterior.
Artigo 22.º — (Disposições financeiras)
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações inscritas no actual orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.
Artigo 23.º — (Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano quando estiver em causa matéria da sua competência.
Artigo 24.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/25400/36613666.pdf))
Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º (pessoal do quadro único do MRA a colocar na DGOA, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/25400/36613666.pdf))
Mapa III a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/25400/36613666.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).