Decreto-Lei n.º 81/82 — Actualiza os valores dos crimes essencialmente militares de carácter patrimonial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-03-15
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Actualiza os valores dos crimes essencialmente militares de carácter patrimonial

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Março

A Lei n.º 27/81, de 22 de Agosto, veio alterar os valores estabelecidos nos artigos 421.º, 430.º e 469.º e § 1.º do artigo 472.º, todos do Código Penal, assim como os valores referidos nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44939, de 27 de Março de 1963.

Acontece que se impõe igualmente actualizar os valores referidos nos crimes previstos e punidos pelos artigos 161.º, 164.º, 176.º, 193.º, 201.º, 203.º, 204.º e 206.º do Código de Justiça Militar, os quais são de uma maneira geral equivalentes aos valores estipulados pela lei comum.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São elevados para 1000$00 os valores referidos nos artigos 161.º e 206.º do Código de Justiça Militar.

Art. 2.º São elevados para o quádruplo os valores referidos no artigo 164.º e na alínea a) do artigo 176.º, ambos do Código de Justiça Militar.

Art. 3.º São elevados respectivamente para 1500000$00, 120000$00, 40000$00, 8000$00 e 1000$00 os valores de 1000000$00, 40000$00, 10000$00, 2000$00 e 200$00 referidos nos artigos 193.º, 201.º, 203.º e 204.º, todos do Código de Justiça Militar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Fevereiro de 1982.

Promulgado em 3 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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