Portaria n.º 810/82 — Introduz alterações à Portaria n.º 317/80, de 6 de Junho (reorganiza os quadros de pessoal administrativo dos…

Tipo Portaria
Publicação 1982-08-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações à Portaria n.º 317/80, de 6 de Junho (reorganiza os quadros de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Agosto

Considerando que, após a publicação da Portaria n.º 317/80, de 6 de Junho, importa rever, em alguns casos, a distribuição dos lugares de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe e 2.ª classe de estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Nas dotações privativas de pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 317/80, são introduzidas as seguintes alterações:

a)

Nas Escolas Preparatórias de Francisco Arruda, em Lisboa, e de Gomes Teixeira e de Ramalho Ortigão, no Porto, o lugar de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe com que já se encontram dotadas extingue-se quando vagar;

b)

Nas Escolas Secundárias de Águas Santas (Maia) e de Valadares (Vila Nova de Gaia) é criado, em cada uma delas, 1 lugar de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe e o lugar de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe da Escola Secundária de Águas Santas (Maia), de que se encontra já dotada, extingue-se quando vagar;

c)

Na Escola Preparatória da Figueira da Foz e na Escola Secundária n.º 2 de Santo Tirso é criado, em cada uma delas, 1 lugar de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe e o lugar de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe da Escola Preparatória da Figueira da Foz, de que já se encontra dotada, extingue-se quando vagar;

d)

Na Escola Secundária de Carolina de Michaëlis, no Porto, é criado 1 lugar de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe, o qual se extingue quando vagar, sendo, porém, aplicável o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 317/80, com a nova redacção que lhe é dada por esta portaria.

2.º Na dotação privativa da Escola Secundária do Laranjeiro (Almada), constante do mapa anexo à Portaria n.º 317/80, o lugar de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe, de que já se encontra dotada, passa a poder ser provido sempre que vagar.

3.º Na dotação privativa da Escola Secundária de Campos de Melo, na Covilhã, constante do mapa anexo à Portaria n.º 317/80, o lugar de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe, de que já se encontra dotada, passa a poder ser provido sempre que vagar.

4.º O n.º 2 da Portaria n.º 317/80, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Nos estabelecimentos de ensino em cuja dotação privativa exista 1 lugar de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe e 1 lugar de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe, em que um deles seja a extinguir quando vagar, o provimento de um impedirá o provimento do outro.

5.º É acrescentado um número à Portaria n.º 317/80, de 6 de Junho, com a seguinte redacção:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 desta portaria, os lugares vagos de chefe de serviços administrativos que não sejam a extinguir quando vagarem podem ser postos a concurso.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa, 16 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

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